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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Governador Eduardo Leite proíbe corrida de cães no Estado


O governador Eduardo Leite assinou decreto que põe fim à realização de corridas de cães e práticas de maus-tratos contra os animais domésticos. Além disso, encaminhou à Assembleia Legislativa um projeto de lei que consolida a legislação relativa à proteção aos animais no Estado. 

As duas iniciativas do Executivo, elaboradas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), surgiram após reunião com o presidente do Parlamento, deputado Gabriel Souza, e ativistas da causa animal no dia 1º de fevereiro. 

Em Pinheiro Machado a vereadora Laura Ratto (MDB), foi proponente da ação de repúdio contra as corridas de cães a qual foi encaminhada ao Governo Estado. 

Segundo Laura, as corridas de cães galgos causam inegavelmente danos físicos e psíquicos aos animais envolvidos.

“Só foi possível dar celeridade a essa solução por termos uma rede de proteção animal bem articulada e o trabalho anterior com o Código Ambiental, que já havia feito a discussão jurídica do tema e aprovação da Assembleia, nos permitindo dar uma rápida resposta a um tema com intensa repercussão na sociedade”, afirmou o governador. 

Apesar de haver um projeto sobre o assunto tramitando no Legislativo, o Executivo optou por mandar um novo PL em regime de urgência para que a deliberação possa ser agilizada, porque o tema já foi debatido quando foram feitas as discussões sobre o novo Código Ambiental, aprovado em dezembro de 2019. 

“Optamos por também encaminhar um projeto de lei, além de fazer o decreto, que tem efeito imediato, para que possamos, juridicamente, consolidar a lei no Estado, evitando que haja uma mudança de interpretação com as trocas de governo. Além disso, politicamente, simboliza uma decisão da sociedade gaúcha, a partir da sua Assembleia, especificamente sobre a corrida de cães galgos”, acrescentou Leite, se referindo à raça mais frequentemente utilizada no Estado para competições e que vem sofrendo com maus-tratos. 

O que o documento proíbe 

Entre as principais determinações previstas no documento, está a proibição do extermínio, os maus-tratos, a mutilação e a manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas. 

Também, entre as condutas proibidas contra animais domésticos de estimação, estão realizar corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria, independentemente da presença ou não de apostas, ofertas de brindes ou promoções. 

Ainda está pribido organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar, sob qualquer circunstância, de extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades penal, civil e administrativa decorrentes do fato. 

Consta que infrações às proibições preveem as seguintes sanções, dependendo se for reincidente ou não e da gravidade de cada situação: advertência; multa simples ou diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e restritiva de direitos. 

O projeto de lei encaminhado à Assembleia altera a Lei 15.363, de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado. A proposta inclui a proibição, em todo o território do Rio Grande do Sul, de realização de corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria, e abrange todo e qualquer tipo de competição, independentemente de realizar-se mediante apostas, ofertas de brindes ou promoções. 

No PL, a pessoa que organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares estará sujeito às sanções previstas nos artigos 92 e 93 da Lei 15.434, de 9 de janeiro de 2020.

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