Pais e responsáveis precisam ficar atentos com as alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), previstas na Lei 14.071-2020, que entram em vigor no dia 12 de abril.
TRANSPORTE NO CARRO - Para
reduzir o risco em casos de acidentes
ou de desaceleração repentina do
veículo, limitando o deslocamento
do corpo da criança, o uso dos
dispositivos de retenção – bebê
conforto, cadeirinhas ou assentos de
elevação – já era necessário.
Porém,
essa necessidade não constava no
texto da lei, apenas estava prevista
em resolução do Conselho Nacional
de Trânsito (Contran).
Quem deixar de cumprir
a regra, além de expor a criança a
riscos evitáveis, estará cometendo
infração gravíssima prevista no
CTB, com penalidade de multa de
R$ 293,47 e perda de sete pontos
no prontuário.
O veículo fica retido
até que a irregularidade seja sanada.
Cabe salientar que crianças com
idade inferior a dez anos que não
tenham atingido 1,45 m de altura
devem ser transportadas nos bancos
traseiros, em dispositivo de retenção
adequado para cada idade, peso e
altura.
EXCEÇÕES - As exigências relativas
ao transporte de crianças foram regulamentadas pelo Conselho Nacional
de Trânsito, na Resolução 819/2021.
A normativa prevê, por exemplo,
que a obrigatoriedade do uso de
sistema de retenção, no transporte
de crianças com até sete anos e meio
de idade, não se aplica aos veículos
de transporte coletivo de passageiros
(ônibus, vans etc.), aos de categoria
aluguel (como táxis), aos de transporte remunerado individual de passageiros (aplicativos) durante
a efetiva prestação do serviço, aos
veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior
a 3,5 toneladas.
O transporte de criança
com idade inferior a dez anos poderá
ser realizado no banco dianteiro do
veículo, com o uso do dispositivo
de retenção adequado ao seu peso
e altura quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
quando a quantidade de crianças
com esta idade exceder a lotação do
banco traseiro; quando o veículo for
fabricado com cintos de segurança
subabdominais (dois pontos) nos
bancos traseiros; ou quando a criança
já tiver atingido 1,45 metro de altura.
Outra excepcionalidade
prevê que as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete
anos e meio podem ser transportadas
utilizando cinto de segurança de dois
pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos
traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
TRANSPORTE EM MOTO - A
idade mínima para que crianças
sejam transportadas em motocicletas, motonetas ou ciclomotores foi
ampliada. Antes, quem tinha mais
de sete anos podia usar esse tipo
de veículo.
A partir de 12 de abril,
apenas crianças maiores de dez anos
e que tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria
segurança, poderão andar na carona
das motos.
Quem descumprir a norma
também cometerá infração gravíssima, passível de multa de R$ 293,47
e suspensão do direito de dirigir, com
aplicação de medida administrativa
de recolhimento.
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