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segunda-feira, 5 de abril de 2021

Lei altera regras no transporte de crianças


Pais e responsáveis precisam ficar atentos com as alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), previstas na Lei 14.071-2020, que entram em vigor no dia 12 de abril. 

TRANSPORTE NO CARRO - Para reduzir o risco em casos de acidentes ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança, o uso dos dispositivos de retenção – bebê conforto, cadeirinhas ou assentos de elevação – já era necessário. 

Porém, essa necessidade não constava no texto da lei, apenas estava prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Quem deixar de cumprir a regra, além de expor a criança a riscos evitáveis, estará cometendo infração gravíssima prevista no CTB, com penalidade de multa de R$ 293,47 e perda de sete pontos no prontuário. 

O veículo fica retido até que a irregularidade seja sanada. Cabe salientar que crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura. 

EXCEÇÕES - As exigências relativas ao transporte de crianças foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito, na Resolução 819/2021. A normativa prevê, por exemplo, que a obrigatoriedade do uso de sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplica aos veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus, vans etc.), aos de categoria aluguel (como táxis), aos de transporte remunerado individual de passageiros (aplicativos) durante a efetiva prestação do serviço, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 toneladas. 

O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; quando o veículo for fabricado com cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou quando a criança já tiver atingido 1,45 metro de altura. 

Outra excepcionalidade prevê que as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos. 

TRANSPORTE EM MOTO - A idade mínima para que crianças sejam transportadas em motocicletas, motonetas ou ciclomotores foi ampliada. Antes, quem tinha mais de sete anos podia usar esse tipo de veículo. 
A partir de 12 de abril, apenas crianças maiores de dez anos e que tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, poderão andar na carona das motos. Quem descumprir a norma também cometerá infração gravíssima, passível de multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir, com aplicação de medida administrativa de recolhimento.

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