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segunda-feira, 3 de junho de 2019

Programa de Incentivo Fiscal do ITBI

O Governo Municipal encaminhou para a Câmara Municipal o PL nº 09/2019 que busca instituir o Programa de Incentivo Fiscal do ITBI – Pinheiro Machado/RS, consistente em regime temporário especial de pagamento com redução da alíquota por prazo determinado, incidente sobre a transmissão e cessão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, bem como a transmissão e cessão intervivos, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. 

A adesão ao Programa implica na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas e sujeita o optante ao pagamento do débito. 

O Programa de Incentivo Fiscal do ITBI – Pinheiro Machado/RS permite a redução de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento) da alíquota do imposto previsto no inciso II do artigo 51 da Lei nº 2.013/1999, com nova redação disciplinada pela Lei 3.648/2005. 

A adesão ao programa será efetuada dentro da vigência de 60 (sessenta) dias, cuja vigência terá início a partir do primeiro dia útil subsequente a publicação desta Lei, na forma regulada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO:

Tem-se como notória a prática de realizar-se, não só no Município de Pinheiro Machado/RS, os chamados “contratos de gaveta”, ou seja, contratos em que o imóvel é transferido para terceiro, sem, entretanto, registrar-se tal transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, ocasionando o não recolhimento do Imposto. Referido expediente se dá, na maioria das vezes, com a finalidade de minimizar os custos oriundos de tal registro, incidente na transação, dentre eles, o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 

Ocorre que a compra através de “contrato de gaveta” ocasiona riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel à outra pessoa; o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário; o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros; o atual proprietário pode tornar-se inadimplente em relação ao pagamento do IPTU; trazendo transtornos ao antigo proprietário, os quais somente poderão ser regularizados se levados à Juízo em razão de que operado o conflito de interesses. 

O objetivo deste projeto, não obstante incentivar o incremento de receita se trata, também, de promover a regularização dos cadastros de imóveis, considerando a dificuldade em obter-se dados do atual proprietário para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, acarretando a desatualização do cadastro municipal e a impossibilidade de cobrança do IPTU do real possuidor do imóvel. 

Salienta-se, também, que os valores arrecadados dentro do período da vigência do referido Projeto, serão destinados, inclusive, para fins de auxiliar no pagamento do funcionalismo, o qual encontra-se atrasado. Não obstante, além de proporcionar maior segurança legal ao proprietário, o ITBI é um importante imposto para a realização de investimentos em diversas áreas da municipalidade. Em que pese, ainda, o momento de crise que o País atravessa, a administração pública municipal busca alternativas para facilitar a situação das pessoas que estão negociando imóveis em nosso Município, de modo de que, referida medida refletirá e irá incentivar o mercado imobiliário. 

Com vistas a possibilitar a regularização desses contratos, bem como regularizar o cadastro municipal – que, em razão de tais práticas, se torna desatualizado, surgiu o presente projeto de Lei -, certos de que a previsão de redução por tempo determinado da alíquota do ITBI observa o interesse público, ante as razões aqui explanadas e fomentará não só o aumento da arrecadação, como, ainda, o mercado imobiliário deste Município. 

Ainda, salienta-se, em tempo, que referida medida pretende promover o incremento da arrecadação proveniente de receitas próprias, posto que constituem fontes primordiais para o custeio de despesas e de investimentos necessários ao atendimento das demandas públicas no âmbito municipal. 

De salutar importância, ainda, frisar que a medida assemelha-se ao REFISPIM/2018, o qual representou incremento significativo aos cofres públicos, cuja arrecadação proveniente do Programa REFISPIM/2018 fora destinado exclusivamente para o pagamento do 13º salário do funcionalismo

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