O Governo Municipal encaminhou para a Câmara Municipal o PL nº 09/2019 que busca instituir o Programa de Incentivo
Fiscal do ITBI – Pinheiro Machado/RS,
consistente em regime temporário
especial de pagamento com redução da
alíquota por prazo determinado, incidente sobre a
transmissão e cessão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, bem como a
transmissão e cessão intervivos, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia.
A adesão ao Programa implica na confissão irrevogável e
irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas e sujeita o optante ao pagamento do débito.
O Programa de Incentivo Fiscal do ITBI – Pinheiro Machado/RS
permite a redução de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento) da alíquota do
imposto previsto no inciso II do artigo 51 da Lei nº 2.013/1999, com nova redação
disciplinada pela Lei 3.648/2005.
A adesão ao programa será efetuada dentro da vigência de 60
(sessenta) dias, cuja vigência terá início a partir do primeiro dia útil subsequente a
publicação desta Lei, na forma regulada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO:
JUSTIFICATIVA DO PROJETO:
Tem-se como notória a prática de realizar-se, não só no
Município de Pinheiro Machado/RS, os chamados “contratos de gaveta”, ou seja,
contratos em que o imóvel é transferido para terceiro, sem, entretanto, registrar-se tal
transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, ocasionando o
não recolhimento do Imposto.
Referido expediente se dá, na maioria das vezes, com a finalidade de
minimizar os custos oriundos de tal registro, incidente na transação, dentre eles, o
pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Ocorre que a compra através de “contrato de gaveta” ocasiona riscos
evidentes.
Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel à
outra pessoa; o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário; o
proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos
herdeiros; o atual proprietário pode tornar-se inadimplente em relação ao pagamento
do IPTU; trazendo transtornos ao antigo proprietário, os quais somente poderão ser
regularizados se levados à Juízo em razão de que operado o conflito de interesses.
O objetivo deste projeto, não obstante incentivar o incremento de receita
se trata, também, de promover a regularização dos cadastros de imóveis,
considerando a dificuldade em obter-se dados do atual proprietário para fins de
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, acarretando a desatualização do
cadastro municipal e a impossibilidade de cobrança do IPTU do real possuidor do
imóvel.
Salienta-se, também, que os valores arrecadados dentro do período da
vigência do referido Projeto, serão destinados, inclusive, para fins de auxiliar no
pagamento do funcionalismo, o qual encontra-se atrasado.
Não obstante, além de proporcionar maior segurança legal ao proprietário,
o ITBI é um importante imposto para a realização de investimentos em diversas
áreas da municipalidade.
Em que pese, ainda, o momento de crise que o País atravessa, a
administração pública municipal busca alternativas para facilitar a situação das
pessoas que estão negociando imóveis em nosso Município, de modo de que,
referida medida refletirá e irá incentivar o mercado imobiliário.
Com vistas a possibilitar a regularização desses contratos, bem como
regularizar o cadastro municipal – que, em razão de tais práticas, se torna
desatualizado, surgiu o presente projeto de Lei -, certos de que a previsão de
redução por tempo determinado da alíquota do ITBI observa o interesse público, ante
as razões aqui explanadas e fomentará não só o aumento da arrecadação, como,
ainda, o mercado imobiliário deste Município.
Ainda, salienta-se, em tempo, que referida medida pretende promover o
incremento da arrecadação proveniente de receitas próprias, posto que constituem
fontes primordiais para o custeio de despesas e de investimentos necessários ao
atendimento das demandas públicas no âmbito municipal.
De salutar importância, ainda, frisar que a medida assemelha-se ao
REFISPIM/2018, o qual representou incremento significativo aos cofres públicos, cuja
arrecadação proveniente do Programa REFISPIM/2018 fora destinado
exclusivamente para o pagamento do 13º salário do funcionalismo
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar.
Lembre-se que o comentário passa por análise do editor do Blog.
Informo que comentários ofensivos não serão publicados, principalmente os anônimos.
Para garantir que seu comentário seja aprovado, uma boa dica é se identificar.