Tanto Éliton Rodrigues como Dalva Lucas devem recorrer da decisão. Ambos foram condenados por improbidade administrativa e podem ficar 3 anos inelegíveis
O juiz Igor Guerzoni Paolinelli Hamade que atua na Comarca de Pinheiro Machado, na sexta-feira (24), proferiu sentença condenando o ex-secretário municipal de saúde da cidade, Éliton Rodrigues e a empresária Dalva Lucas por improbidade administrativa através de ação civil pública movida pelo Ministério Público. O conteúdo da sentença foi publicado no site do Tribunal de Justiça do RS (TJ-RS).
De acordo com a ação, após sofrer fiscalização da vigilância sanitária em seu estabelecimento comercial, Dalva ligou para Éliton, então Secretário Municipal de Saúde, e solicitou que este fosse até o local e interferisse na atuação do fiscal, a fim de excluir do auto de infração lavrado diversos produtos que entendia não estarem impróprios para o consumo.
A ação também referiu que os demandados possuem sólida relação de amizade e político-partidária, sendo que o cargo de Secretário de Saúde e Ação Social é exercido por Éliton em razão de indicação direta de Dalva, então presidente do Partido Político Movimento Democrático Brasileiro – MDB, do qual Éliton é o 1º Vice-Presidente.
E mais, referiu que Éliton, na condição de Secretário Municipal, é superior hierárquico do Fiscal de Vigilância Sanitária.
O QUE DIZ O DOCUMENTO:
Tanto Dalva como Éliton foram notificados.
Dalva Zanette Lucas apresentou defesa preliminar, aduzindo, inicialmente, ausência de elementos capazes de demonstrar vontade de praticar ilegalidade em desfavor do interesse público. Referiu que o fiscal elencou no auto de infração produtos que estavam em perfeitas condições de consumo e, não por outro motivo, não concordou com auto. Referiu não ter chamado o Secretário de Saúde e Assistência Social e disse que jamais interferiu na fiscalização realizada. Alegou a inexistência de provas de prejuízo ao erário e requereu a improcedência da demanda.
Éliton Rodrigues Erohin, por seu turno, apresentou defesa preliminar, alegando inicialmente a impossibilidade de responsabilização por improbidade administrativa aos agentes políticos e discorreu quanto a inexistência de elementos que demonstrem a atividade improba. Requereu a improcedência da demanda e acostou documentos.
Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal dos requeridos e a oitiva das testemunhas (fls. 632/633).
O Ministério Público apresentou memoriais requerendo a procedência da demanda, nos termos do pedido inicial, uma vez que comprovado o ato ímprobo perpetrado pelos réus. Além disto, pugnou novamente pelo afastamento cautelar das funções quanto ao demandado Éliton, em caso de eventual condenação.
As defesas de Éliton e de Dalva, por sua vez, entendendo pela inexistência de provas da conduta ilegal, requereram a improcedência da ação civil pública.
A defesa de Éliton aponta supostas irregularidades no auto de infração lavrado pelo então Fiscal Sanitário, Olício, argumentando, em síntese, que este exercia suas atividades em desvio de função, bem como o ato administrativo combatido seria supostamente nulo.
"No que toca ao caso concreto é de se ressaltar que o fato de o servidor denunciante, Olício, laborar em evidente desvio de função, bem como a possível existência de vícios nas autuações que ensejaram a presente ação, nada alteram a apuração dos fatos ora questionados, eis que absolutamente independentes e autônomos. Dito de outra forma, ainda que o servidor fosse concursado no cargo que exercia e que o ato administrativo praticado fosse inquestionável, ainda assim haveria a possibilidade de apuração da conduta irregular por parte dos réus, uma vez que o que se questiona é a prática atentatória aos mais nobres princípios administrativos.
Assentada tal premissa, antecipo que há farta prova da estreita ligação existente entre os corréus Dalva e Éliton, sendo estes Presidente e Vice-Presidente do mesmo partido político, além de ser incontroverso que Éliton é ex-funcionário de Dalva. Portanto, cinge-se a controvérsia apenas sobre a existência ou não de interferência no ato de autuação do fiscal sanitário do município praticado por Éliton a mando e em favor de Dalva, e se tal conduta caracteriza improbidade administrativa", elucida o documento.
De acordo com o depoimento pessoal do Secretário Éliton, atualmente este faz parte da diretoria executiva do mesmo Partido Político que a corré, sendo o Vice-Presidente. A escolha para o cargo de Secretário de Saúde e Ação Social se deu por votação entre os membros do partido político.
Naquela ocasião realmente esteve no estabelecimento comercial de Dalva, porque é de costume ir no mercado tomar café da tarde, tendo encontrado Olício realizando a fiscalização. Percebeu que o fiscal e Dalva estavam alterados e aquele, assim que o viu, esbravejou que a Dalva estava se recusando a assinar o auto de apreensão.
Percebendo a situação, convidou o fiscal para entrar na sala administrativa do mercado para conversarem, o que “não durou 30 segundos”, pois apenas sugeriu que o Olício “fizesse o certo”.
Afirmou que não disse mais nada, “virou as costas e foi fazer compras e tomar café”. No dia não tomou conhecimento dos autos de infração lavrados por Olício. Salientou que o trabalho continuou normalmente e que o fiscal apenas fez esta denúncia quando deixou o cargo. Nunca interferiu na atuação do fiscal.
Dalva, em seu depoimento pessoal, negou os fatos. Disse que a indicação de Éliton para cargo de Secretário Municipal de Saúde foi por intermédio da Executiva do partido, após votação interna. Referiu que naquele dia, quando Éliton chegou no estabelecimento, Olício já estava no local e já havia, inclusive, procedido na retirada dos produtos tidos por impróprios, mas o fiscal estava muito alterado.
Alegou que Éliton chegou a chamar o Olício para conversar separadamente, mas não ouviu a conversa. Negou ter pedido para o Secretário intervir na situação ou tê-lo chamado até o estabelecimento. Informou que comumente Éliton toma café no seu mercado, frequentando sempre o local.
Aduziu não ver sentido na formalização de dois autos de apreensão, além de relatar estar acostumada com tal tipo de fiscalização. Questionada, respondeu que os fiscais sanitários apreendem as mercadorias que entendem impróprias, mas que quando discorda de tal apreensão, não assina o auto de apreensão.
Ouvido em Juízo, Olício Silveira Lopes, relatou que era o fiscal sanitário do Município e, por isso, inferior hierárquico do Secretário de Saúde. Respondia diretamente a ele. O departamento de fiscalização tinha autonomia para escolher qual estabelecimento fiscalizar. Na ocasião recebeu denúncia de mau acondicionamento de produtos no Supermercado da ré Dalva, razão pela qual fora averiguar.
Narrou que os donos do supermercado colocavam sempre o que bem entendiam para vender e, na ocasião, existiam vários produtos com a validade vencida e uma carne fracionada em quatro bandejas, além de embutidos, todos impróprios para consumo. Recolheu os produtos, foi lavrado o auto de apreensão, mas a proprietária não quis assinar, ao argumento de discordar da apreensão.
Contou que neste momento, Dalva disse que “resolveria o impasse” e entrou em contato com o Secretário, ora corréu. Relatou que em poucos minutos Éliton chegou ao local e ordenou que houvesse a troca do auto de apreensão porque “seria melhor para mim e para ele” (se referindo a Éliton e Olício), pois do contrário, “cabeças iriam rolar”.
Informou que acabou lavrando novo auto porque Dalva garantiu que levaria as carnes para casa. Disse ter tentado que outras testemunhas que pudessem assinar o auto no lugar da proprietária, mas não conseguiu ninguém no momento. Narrou ter se sentido humilhado e não denunciou os fatos antes, pois temia perder a função.
A testemunha Vera Lúcia Daniele, confirmou que participou de um grupo do WhatsApp em que Olício também participava, em função de um curso de capacitação. Recorda que num determinado dia, Olício enviou uma mensagem para o grupo solicitando orientação de como proceder na apreensão de alimentos num supermercado, isso porque na hora de fazer a apreensão o dono do supermercado chamou o seu superior, o Secretário de Saúde.
Alegou que como no grupo tinham vários fiscais sanitários ele passou essa informação, pedindo ajuda porque não sabia o que fazer. Por fim, contou que lembra, inclusive, de Olício ter enviado fotos dos produtos apreendidos.
No mesmo sentido, a testemunha Sidnei Louro Jorge Júnior, alegou recordar que Olício pediu auxílio num grupo de WhatsApp, criado em razão de um curso de capacitação. Narra que a ajuda era relacionada a apreensão de produtos na qual estava sofrendo interferência política no trabalho de fiscalização sanitária, sem declinar nomes.
Júlio Cesar Mena Braga, testemunha ouvida em Juízo, afirmou que Olício relatou que estava desempenhando a função de fiscal e encontrou irregularidades no supermercado de Dalva. Disse que Olício contou que foi obrigado a mudar o laudo em razão de interferência do Secretário de Saúde, Éliton. Não assistiu ao episódio, sabendo do ocorrido porque, na época, Olício comentou a respeito. Disse também que acompanhou a campanha política e viu toda a questão de nomeações para secretarias, tendo, inclusive, uma discussão com o Prefeito quanto a nomeação do Secretário de Saúde, porque foi uma imposição do vereador Jaime e sua esposa, Dalva.
Sabe também que foi feita uma reunião para destituição do cargo de Olício e os todos os servidores foram “convocados” a irem na audiência para dar a entender que o descontentamento com o Olício era geral.
Disse, por fim, que ficou surpreso com o ocorrido com o Olício no mercado de Dalva, porque é uma ilegalidade o fato do Secretário ser chamado no momento da apreensão. Não tem conhecimento de que isso tenha ocorrido outras vezes.
A testemunha José Antônio, Prefeito Municipal, referiu que o partido político dos requeridos ficou com a secretaria da saúde porque eles tinham o Governo do Estado e a Regional da Saúde e, por isso, era uma forma de ter mais força para ter mais recursos para o Município. Quanto à nomeação, disse que a agremiação partidária (na qual os réus são presidente e vice) apresentaram dois nomes e Éliton foi nomeado Secretário. Contou que não houve imposição, pois teve liberdade de escolher o secretário.
Questionado sobre as razões da remoção de Olício do cargo de fiscal sanitário, explicou que este era concursado como motorista e, como estavam precisando de motoristas, colocaram ele de volta na função. Afirmou terem colocado provisoriamente outro funcionário da Secretaria de Saúde como fiscal sanitário, mas este não correspondeu as exigências do Município e, por isso, posteriormente, foi feito processo seletivo para a contratação.
Narrou que à época foram corrigidos sete desvios de função de motorista, não foi apenas com o Olício. Por fim, alegou não ter havido denúncia formal quanto ao ocorrido entre Olício, Éliton e Dalva.
A testemunha Janice, nomeada atualmente como fiscal sanitária, relatou que nunca sofreu interferência do Secretário de Saúde no seu trabalho. Quanto aos fatos, nada soube esclarecer.
Este é o resumo da prova oral colhida.
Sopesado tais depoimentos com as demais provas carretas ao feito, entendo que a tese defensiva dos réus (inexistência do fato) restou isolada e divorciada da realidade.
Embora os depoimentos das testemunhas José Antônio, Júlio César e Janice pouco colaborem para elucidação do caso, as testemunhas Sidnei e Vera Lúcia trazem robustez às já verossímeis alegações de Olício.
Neste ponto, observo ainda que ex fiscal sanitário sempre manteve discurso coerente, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, relatando com riqueza de detalhes o ocorrido (fls. 10/13 e 632/633).
Éliton, por sua vez, tanto na audiência com o Ministério Público (fls. 80/81) quanto em Juízo (fls. 632/633), referiu que naquela ocasião não foi chamado por Dalva, tendo chegado no estabelecimento coincidentemente no momento da lavratura do ato. Além disto, afirma ter sido incisivo com o então fiscal para que “fizesse o que era certo”, tendo ido embora.
Já o relato da ré Dalva, por seu turno, é completamente contraditório quando se compara as versões apresentadas nos autos. Quando ouvida pelo Ministério Público, em audiência extrajudicial com o Parquet (fls. 83/84) disse que “Não recorda de nenhum episódio em que o Olício estivesse fiscalizando e que o Éliton tenha intervindo. Até pode ter ocorrido mas não lembra”.
Já em juízo (fls. 632/633), disse que Éliton apareceu por acaso no supermercado para tomar café, no exato momento da lavratura do auto de apreensão e, mesmo referindo não ter ouvido, confirmou que o secretário conversou com o fiscal sanitário dentro de sua sala.
A grave contradição apresentada retira toda credibilidade da tese apresentada por Dalva. Como relatado pelo réu Éliton, ao chegar no estabelecimento comercial da corré Dalva presenciou esta e o então fiscal sanitário em acalorada discussão, tendo intervindo para levá-lo a uma sala reservada. Além disto, tal fato gerou um auto de infração administrativa e o presente processo por improbidade.
Tudo isto certamente desborda (e muito) do cotidiano de qualquer pessoa a ponto de ter sido esquecido pela requerida. Além disto, entendo ser extremamente frágil a narrativa dos réus no sentido de que Éliton não fora chamado por Dalva, mas sim chegou ao local exatamente no momento dos fatos coincidentemente.
No ponto, malgrado tenha afirmado sempre tomava café no local por volta daquele horário, não arrolou sequer uma testemunha neste sentido a fim de corroborar sua tese defensiva.
Lado outro, é firme relato prestado pela testemunha Olício, corroborado pelas testemunhas Sidinei e Vera, deixando claro que a ré Dalva, inconformada com a autuação da fiscalização sanitária, chamou o réu Éliton, seu amigo, ex-funcionário, companheiro de partido e superior hierárquico de Olício, para que resolvesse a pendência.
Ao chegar no local, Éliton, na condição de Secretário de Saúde Municipal, em franca violação ao princípio da impessoalidade e da legalidade, ordenou que seu subordinado praticasse ato proibido por lei, qual seja, refizesse o auto de apreensão, a fim de que não mais contasse parte dos itens apreendidos, sob pena de responsabilização pessoal pelo ocorrido, com claro intuito de favorecer sua amiga e colega de partido.
Soma-se a isto os documentos de fls. 16 e 17 que evidenciam a confecção de dois autos de apreensão e/ou inutilização realizados no mesmo dia, com diferença de poucas horas.
O primeiro, feito às 16h35m e não assinado pelo ré Dalva, descreve os seguintes itens irregulares:
“08 sacos de iogurt; 05 pc de batata frita 1kg; 1 pc de batata frita 400g; 04 pc de broa de polvilho; 06 pc pão de sanduíche; 02 pc cuca de goiabada; 01 pc biscoito seca e 04 bandeja rocambole de carne, 01 bandeja de almondega e 01 costela suína temperada. Por estar (em): Produtos vencidos e produtos sem autorização de fabricação. Produtos colocando em risco a saúde do consumidor”.
Já o segundo auto de apreensão, feito as 17h30 (após a intervenção do Secretário, ora réu) e assinado pela ré Dalva, indica os seguintes itens irregulares: “08 sacos de iogurt; 05 pc de batata frita 1kg; 1 pc de batata frita 400g; 04 pc de broa de polvilho; 06 pc pão de sanduíche; 02 pc cuca de goiabada; 01 pc biscoito seca. Por estar (em): Produtos vencidos colocando em risco a saúde do consumdior”.
Veja-se que a prova documental converge ao depoimento prestado pela testemunha Olício quando ouvido em sede extrajudicial (fl. 12), tendo este afirmado de forma categórica que fora compelido a deixar de fora da autuação as bandejas de carne, justamente os itens que diferem os autos de apreensão de fls. 16 e 17.
Ademais, malgrado todo esforço argumentativo apresentado pela defesa, não houve apresentação de qualquer justificativa plausível para lavratura duas autuações no mesmo local, no mesmo dia, a fim de enfraquecer a tese autoral. Como muito bem salientado pelo D. Representante do Parquet, se discordasse do ato praticado pelo fiscal, caberia a ré Dalva, utilizando-se do devido processo legal administrativo e/ou judicial, impugná-lo pelas vias legais cabíveis, sendo inadmissível e intolerável a adoção dos meios lançados.
Portanto, tenho que a prova produzida é robusta, congruente e harmônica aos fatos narrados na petição inicial, não deixando dúvidas acerca da conduta ímproba de que agiram em franca violação à moralidade, impessoalidade e legalidade administrativa, em benefício próprio.
Confirmada as condutas dos demandados, pela extensa prova produzida em Juízo, há que se perquirir quanto à existência do dolo para as condutas tipificadas na Lei 8.249/92 e negadas pelos réus.
A prova é firme e clara no sentido de que, o Secretário de Saúde e Ação Social foi chamado por Dalva, Presidente do partido político do qual ele é Vice-Presidente, porque houve discordância quanto ao auto de apreensão formalizado pelo fiscal sanitário, sendo lavrado o segundo auto, onde foram retirados diversos produtos os quais a ré Dalva não concordava.
Observo que sua discordância diz respeito exatamente às carnes de suposta má procedência.
Saliento que é de conhecimento deste juízo a existência de outros processos que apuram a apreensão deste tipo de produto no estabelecimento comercial da ré, a qual, inclusive, já sustenta condenação em Primeiro Grau de Jurisdição (processos nº 117/2.14.00000565-1 e 117/2.18.0000300-1).
A má intenção em ocultar produtos de má procedência por parte da proprietária do supermercado com o total apoio do Secretário de Saúde Éliton, repisa-se, conhecidos de longa data e parceiros políticos, é evidente. As condutas dos demandados, burlaram os princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
Assim sendo, caracterizados os atos de improbidade administrativa, devem ser aplicadas as sanções correspondentes.
Uma vez que os réus aproveitaram-se do exercício da função pública e vínculo partidário, tenho que se torna proporcional ao fato aplicado a condenação do demandado Éliton Rodrigues Erohin a perda da função pública de Secretário de Saúde e Ação Social do Município de Pinheiro Machado, ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor de sua remuneração e a suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos.
Já a demandada Dalva Zanette Lucas deve ser condenada ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo Secretário de Saúde.
Deixo de aplicar as demais penalidades previstas nos artigos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Da análise do pedido cautelar.
Postula o autor, em sede cautelar, seja o réu Éliton afastado da função pública que exerce ao argumento de que “o exame do periculum in mora, no caso concreto, deve ficar centrado não na integridade da prova, mas no risco permanente que a continuidade do réu Éliton à frente das suas funções representa para todo o sistema de proteção sanitária do Município de Pinheiro Machado, pela desmoralização que a sua ação ímproba causou – e continua causando, dia após dia – à integridade do sistema”.
Todavia, tal pleito não merece acolhimento.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 8.429/92 que:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Éliton Rodrigues Erohin: a perda da função pública de Secretário de Saúde e Ação Social do Município de Pinheiro Machado, suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos e multa civil no valor de dez vezes o valor de sua remuneração;
Dalva Zanette Lucas, o pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo Secretário de Saúde, bem a suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos.
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