O Vereador Ronaldo Madruga (PP) protocolou na Câmara Municipal PL que visa instituir a ficha limpa no município de Pinheiro Machado, na nomeação de Servidores e cargos comissionados ou designação de funções gratificadas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo daqueles que se enquadrem em qualquer das hipóteses abaixo:
I - Dos agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência ao dispositivo da Constituição Federal, Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, desde a decisão transitada em julgado até o transcurso do prazo de oito anos;
II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Estadual ou Justiça Federal desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, pelos crimes;
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual;
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
11. por violência doméstica contra mulheres;
12. crime de abigeato; e
13. Homofobia
"O Projeto de Lei, busca a obrigação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, exigir dos nomeados para o exercício dos cargos em comissão a comprovação que possuem as condições de exercício da atividade, ou seja, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade. Essa condição deverá ser renovada a cada início de mandato ou quando das substituições de pessoas nos referidos cargos em comissão", justificou Ronaldo.
IV - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
V - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
VI - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
VII - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado pela Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
VIII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou violação a princípio da administração pública, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
IX - Os que forem excluídos do exercício da profissão ou estiverem suspensos, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado pelo Poder Judiciário;
X - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido anulado pelo Poder Judiciário.
Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação em função gratificada a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra em nenhuma das hipóteses de vedação. Aquele que prestar declaração falsa se submeterá as cominações penais da legislação federal.
Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, após publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada, enquadrados nas vedações previstas.
Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Os ocupantes de Cargo em Comissão ou Função Gratificada a contar de 30 (Trinta) dias da publicação desta lei deverão firmar a declaração de que trata, sob pena de serem exonerados de seus cargos ou funções.
O projeto esta em estudo na Casa Legislativa.
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