Saiu na tarde deste domingo (25), a decisão (sentença) do Juiz Eleitoral indeferindo a candidatura de Carlos Ernesto Betiollo.
Na decisão, o Juiz chama a atenção para o fato de que o impugnado pretende concorrer ao pleito eleitoral do cargo máximo da Administração Pública (municipal), afrontando, ilegitimamente, conduta que pretende, agora, administrar.
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Betiollo apresentou contestação (ID 15665742), alegando em síntese que a condenação pelo suposto cometimento de um crime o qual não transitado em julgado e sendo de menor potencial lesivo, não possui força para culminar em sua inelegibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões de caráter vinculante, já afirmou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa), ao confirmar a possibilidade de restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir de decisão de órgão colegiado, situação que, ainda segundo o Supremo Tribunal Federal, não fere o princípio da presunção de inocência, mantendo a possibilidade de aplicação das causas de inelegibilidade aos fatos cometidos inclusive anteriormente ao novo diploma legal.
No caso dos autos, portanto, em tendo havia condenação proferida por órgão colegiado, 8ª Turma do TRF - 4ª Região, em 29 de janeiro de 2020, adequada está ao previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 1 da LC 64/90 com as modificações da LC 135/2010, in verbis:
"Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: [...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)."
Afastadas, restam, portanto, as alegações defensivas de inexistência de coisa julgada, ou de ausência de condenação expressa de perda da condição de elegível, a primeira por ter sido proferida decisão condenatória por órgão colegiado; e, a segunda, por ser consequência cominada em lei especial, a qual restou reconhecida como constitucional, pelo STF, como já referido.
Com relação às demais medidas jurídicas noticiadas pelo impugnado, pelo fato de terem saído da esfera de jurisdição deste Juízo, não cabem aqui serem enfrentadas, resultando, somente, na eventual necessidade de cumprimento de ordem hierarquicamente superior, para o caso de entendimento conforme os interesses do impugnado.
Neste sentido, dispõe a Súmula 41 do TSE: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade", razão pela qual, deixo de examiná-las.
A questão sensível, portanto, é a de definir a exata adequação do crime cometido pelo impugnado à previsão contida no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 64/90, a qual afasta das causas de inelegibilidade o cometimento de crimes de menor potencial ofensivo, entre outros.
No caso, o impugnado foi condenado a 1 ano e 3 meses de reclusão, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos.
Contudo, o tipo no qual restou capitulada sua conduta, prevê a cominação de pena máxima superior a 02 anos (art. 329, § 1º, do CP), refugindo, portanto, do conceito de crimes de menor potencial ofensivo.
Dessa maneira, formalmente perfeita a impugnação oferecia pelo MP. Com relação à necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que razão ainda permaneça com o MP.
O tipo penal em questão se insere no capítulo do Código Penal pertinente aos crimes contra a Administração Pública.
O impugnado pretende concorrer ao pleito eleitoral para a Prefeitura de Pinheiro Machado, cargo máximo da Administração Pública, portanto.
Ainda que não atuando no exercício de cargo público, quando do cometimento do crime, o impugnado não só opôs-se a ato legal da Administração Pública, como, efetivamente, impediu que este fosse realizado, afrontando, assim, ilegitimamente, conduta que pretende, agora, administrar. A razoabilidade e a proporcionalidade se mostram patentes em decisão da Justiça Eleitoral que, com fundamento legal objetivo, privilegia os princípios acima e os mantem hígidos, no momento em que os reconhece como adequados e necessários para a preservação da coletividade, a quem o impugnado pretende administrar.
É razoável e proporcional, portanto, aos interesses da coletividade de Pinheiro Machado, que se reconheça como inelegível, durante o prazo legal previsto, candidato que tenha afrontado normas de observância cogente, emanadas do Poder Público.
Por fim, transcrevo, por justa, a manifestação do MP quando refere que a Lei da Ficha Limpa pretende oferecer um "standard moral para todos aqueles que aspiram um cargo eleitoral, estejam eles dentro ou fora da Administração Pública".
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação de Registro de Candidatura de Carlos Ernesto Betiollo ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2020, em Pinheiro Machado/RS, e consequentemente INDEFIRO o registro de sua candidatura nos termos do art 1º, inciso I, alínea "e", item 1 da lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.
Pinheiro Machado, 25 de outubro de 2020.
Ricardo Hamilton Arteche
Juiz da 35ª Zona Eleitoral
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