O promotor da Justiça Eleitoral Dr. Frederico Carlos Lang, na tarde desta sexta-feira (30), manifestou-se, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, pela manutenção da impugnação da candidatura de Carlos Ernesto Betiollo.
CONFIRA ABAIXO:
O Partido PSDB encaminhou o pedido registro de
candidatura do impugnado, protocolado sob o nº 0600136-48.2020.6.21.0035, ao
cargo de Prefeito Municipal de Pinheiro Machado.
Ocorre que resta impossível o
deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se
enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/90,
com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são
inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. Contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público”
(Grifo nosso).
Isso porque o impugnado, conforme se observa da documentação
anexa, foi definitivamente condenado em acórdão proferido, de forma unânime,
pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 29 de janeiro de
2020 (apelação criminal n.º 5001264-69.2016.4.04.7109/RS, Rel.
Desembargador Federal Leandro Paulsen), por incurso nas sanções do artigo
329, §1º, do Código Penal (resistência qualificada) – crime contra a
administração pública, à pena de 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Conforme consta da decisão, o impugnado, proprietário do estabelecimento
comercial agropecuária Betiollo, obstou a fiscalização que deveria ser levada a
efeito por fiscais do IBAMA e da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e
Irrigação (SEAPI/RS), que realizavam ação conjunta.
Na ocasião, o ora
impugnado xingou os fiscais e ainda ameaçou-os de morte, os quais, temerosos,
acabaram não realizando a fiscalização e lavraram um auto de infração por embaraço à fiscalização, conforme consta no voto proferido pelo Desembargador
Federal Relator Leandro Paulsen. A aludida condenação, não obstante não
tenha transitado em julgado, foi proferida por órgão judicial colegiado em 29 de
janeiro de 2020, enquadrando-se perfeitamente na mencionada hipótese descrita
na Lei das Inelegibilidades.
Consoante estabelece o art. 1º, inciso I, alínea “e”,
da LC nº 64/90, a condenação por crime indicado no rol respectivo, dentre os
quais o delito contra a administração pública pelo qual o impugnado restou
condenado, gera a inelegibilidade, desde a condenação por órgão colegiado “até
o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar.
Lembre-se que o comentário passa por análise do editor do Blog.
Informo que comentários ofensivos não serão publicados, principalmente os anônimos.
Para garantir que seu comentário seja aprovado, uma boa dica é se identificar.