Através do Decreto nº 895 foi regulamentado o horário de expediente dos prédios da Administração Pública Municipal
O expediente nas repartições públicas municipais funcionarão
obedecendo às seguintes disposições:
I - Administração e Gabinete: expediente em turno integral, sendo:
a) das 8h às 12h, às segundas-feiras;
b) das 8h30 às 12h, de terça a sexta-feira;
c) das 13h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira;
d) expediente exclusivamente interno às quintas-feiras, no turno da tarde.
II - Fazenda (1º e 2º andar): horário de atendimento ao público na
Tesouraria das 8h30 às 11h30 pela manhã, retornando às 13h30 e encerrando-se
às 16h no turno da tarde, de segunda a sexta-feira; expediente em turno integral,
sendo:
a) das 8h às 12h, às segundas-feiras;
b) das 8h30 às 12h, de terça a sexta-feira;
c) das 13h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira;
III - Saúde e Ação Social: expediente em turno integral, de segunda a
sexta-feira, nos seguintes horários:
a) Secretaria e DAS: das 8h às 11h30, e das 13h às 16h30;
b) UBS: das 8h às 11h30, e das 13h às 17h;
c) CAPS: das 8h às 12h, e das 13h às 17h;
d) Farmácia Básica: das 8h às 12h, e das 13h30 às 17h.
IV - Educação, Cultura e Desporto: expediente em turno integral, sendo:
a) das 8h30 às 11h30, e das 13h30 às 17h, de segunda a sexta-feira;
b) expediente exclusivamente interno às quartas-feiras, no turno da tarde.
V - Obras, Viação, Transporte e Trânsito: deverá designar equipes de
trabalho para atendimento dos serviços públicos; expediente em turno integral,
conforme a carga horária de seus servidores, sendo:
a) das 7h30 às 11h30, e das 13h às 17h48, de segunda a sexta-feira,
para servidores com carga horária de 44h semanais (8h48 diárias);
b) das 7h30 às 11h30, e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, para
servidores com carga horária de 40h semanais (8h diárias);
c) das 8h às 11h30, às segundas-feiras; das 8h30 às 11h30, de terça a
sexta-feira; e das 13h30 às 17h, de segunda a sexta-feira; para servidores com
carga horária de 33h semanais (6h36 diárias).
§ 1º O atendimento ao público, quando houver, será realizado de forma
restrita, observada a capacidade de pessoas nas áreas de atendimento externo,
observado o fluxo de pessoas no interior dos prédios, visando não ocasionar a
formação de aglomerações.
§ 2º O horário de funcionamento do Conselho Tutelar acompanhará o
horário da Secretaria Municipal da Administração, conforme Art. 34 e Art. 70 da
Lei Municipal nº 4339/2019.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar.
Lembre-se que o comentário passa por análise do editor do Blog.
Informo que comentários ofensivos não serão publicados, principalmente os anônimos.
Para garantir que seu comentário seja aprovado, uma boa dica é se identificar.