O Decreto divulgado nesta quarta (02), dispõe sobre as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como referenda o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e o Plano de Ações Regionais Integradas R21, por intermédio da Azonasul, que traz protocolos de medidas de prevenção determinados pelos Municípios que a compõem.
Ficam determinadas as seguintes normas de funcionamento para
as atividades em geral:
I - Alimentação: restaurantes, bares, lancherias, pizzarias, sorveterias,
padarias e similares:
a) permitido o funcionamento, presencial com ingresso de clientes das 6h
até às 20h e encerramento das atividades presenciais até às 21h, após esse
horário somente tele-entrega até às 24h;
b) para o consumo no local, será permitido no máximo 4 (quatro) pessoas
por mesa, com distanciamento de 2 metros entre as mesas, permitido
atendimento apenas para clientes sentados;
c) lotação máxima de 20% da capacidade do local, conforme PPCI;
d) permitido o sistema de autosserviço (bufê), com instalação de protetor
salivar, mediante uso de máscara e álcool gel 70% antes de se servir, devendo
ser respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nas filas.
e) permitido o funcionamento exclusivamente para serviços de
alimentação, vedada música ao vivo ou mecânica, happy hour, confraternização,
etc.;
f) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de
cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes
de forma simultânea);
Entende-se por tele-entrega o serviço de entrega em
domicílio ou em local determinado de produtos, materiais, bens e serviços
solicitados por meio de telefone ou internet;
II - Comércio e serviços em geral:
a) permitido o funcionamento das 6h até às 20h, após, somente teleentrega, até às 24h;
b) lotação de 1 pessoa para cada 4 m² de área livre de circulação;
c) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
d) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de
cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes
de forma simultânea).
III - Alojamento, hotéis, pousadas e similares:
a) permitido o funcionamento sem restrições de horários;
b) lotação máxima limitada a 50% da capacidade do local;
c) em caso de haver restaurante, cantina, café da manhã ou qualquer
outro serviço de alimentação, deverão ser respeitadas as normas previstas no
inciso I para a prestação desse serviço;
d) demais áreas comuns deverão permanecer fechadas.
IV - Academias, Centros de Treinamento, Estúdios e similares:
a) ocupação máxima de 1 pessoa para cada 12 m² de área livre de
circulação;
b) equipamentos e materiais compartilhados devem ser higienizados a
cada uso;
c) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de
cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes
de forma simultânea);
d) permitido funcionamento das 6h até às 21h;
e) proibida a Prática de atividade coletiva elou acima de 2 (duas) pessoas;
f) obrigatório uso de máscara e de álcool gel 70%;
g) cada pessoa deverá levar sua garrafa com água e toalha, não podendo
haver compartilhamento desses itens;
h) a permanência do aluno (cliente) é autorizada somente durante a
prática da atividade, sendo proibida a permanência de pessoas que não estejam
executando os exercícios, com exceção dos profissionais do estabelecimento.
V - Missas e Serviços Religiosos:
a) permitido funcionamento das 6h às 20h;
b) lotação máxima de 20% da capacidade do local, conforme PPCI não
podendo ultrapassar o limite de 20 (vinte) pessoas;
c) vedado consumo de alimentos e bebidas no local;
d) distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 metros, inclusive para
coabitantes;
e) uso obrigatório de máscara e de álcool gel 70%.
VI - Bancos e Lotéricas:
a) controle de acesso de clientes mediante agendamento ou senha;
b) lotação máxima de 20% da capacidade do local, conforme PPCI
c) distanciamento interpessoal de no mínimo 1 metro em filas e postos de
trabalho;
d) permitido funcionamento das 8h às 20h;
e) obrigatórios a disponibilização de álcool gel 70%, a utilização de
máscara e o controle e organização de filas, caso existam.
VII - Distribuidores de Bebidas:
a) permitido o funcionamento com atendimento presencial das 6h às 20h,
após, permitida tele-entrega até 24h.
b) proibido consumo de bebidas e alimentos no local.
VIII - Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniência:
a) para a comercialização de combustíveis, é permitido o atendimento
sem limite de horário;
b) para a loja de conveniência, é permitido atendimento presencial das 6h
às 20h, após, permitida tele-entrega até 24h;
c) a ocupação deverá respeitar 1 pessoa para cada 4 m² de área livre de
circulação;
d) vedada a permanência de pessoas em local aberto ou fechado além do
tempo necessário para atendimento, sendo permitido consumo de bebidas e
alimentos somente por clientes sentados no interior da loja de conveniência, com
distanciamento de 2 metros entre as mesas.
IX - Clínicas Médicas e Veterinárias e serviços de saúde e assistência
social:
a) podem funcionar sem limitação de horário.
b) devem respeitar a ocupação de 1 pessoa para cada 8 m² de área livre
de circulação;
c) devem respeitar o distanciamento mínimo de 1 metro entre pessoas;
d) trabalhar, preferencialmente, com horário marcado, atendendo fora do
agendamento, apenas os casos emergenciais.
X - Transporte Coletivo:
a) permitido funcionamento sem limitação de horário;
b) deverá respeitar a ocupação máxima de 50% da capacidade do
veículo;
c) obrigatório o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel 70%.
XI - Serviços de salão de beleza e barbearias:
a) poderão funcionar das 6h às 20h;
b) lotação de 1 pessoa para cada 6 m² de área livre de circulação;
c) distanciamento mínimo de 2 metros entre os postos de trabalho e
interpessoal mínimo de 1 metro;
d) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de
cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes
de forma simultânea);
e) obrigatório o uso de máscara, disponibilização de álcool gel 70% e
higienização contínua de instrumentos, equipamentos e superfícies.
XII - Mercados, Minimercados, Supermercados:
a) permitido funcionamento das 6h às 20h;
b) deverá respeitar a ocupação máxima de 1 pessoa para cada 6 m² de
área livre de circulação, bem como o ingresso de somente 1 pessoa por família;
c) disponibilização de álcool gel em diversos pontos, para uso dos
clientes;
d) rigoroso controle de acesso de clientes;
e) controle de filas, para que seja respeitado o distanciamento
interpessoal mínimo de 1 metro;
f) obrigatório o uso de máscara e a higienização contínua de superfícies.
XIII - Administração Pública:
a) as atividades da Administração Pública Municipal deverão ser mantidas
de forma presencial, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros;
b) todos os fiscais do município poderão ser chamados para atuar na
fiscalização das medidas determinadas neste decreto.
XIV - Atividades de ensino:
a) ficam suspensas as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou
apoio pedagógico a crianças da Rede Pública ou Privada, da Educação Infantil,
do Ensino Fundamental, Médio e Superior, a contar de 01 de junho de 2021,
sendo realizadas somente atividades remotas, conforme orientação da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
XV - É permitida a realização de remates, desde que obedecidas as
seguintes regras:
a) lotação máxima de 16% da capacidade do local, conforme PPCI;
b) é permitido o ingresso de somente 1 pessoa por comprador ou
vendedor;
c) uso obrigatório e correto de máscara por todos os presentes (sem
exceção);
d) prévio agendamento junto à Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, devendo enviar listra prévia dos participantes com os dados: nome
completo, telefone, RG, CPF e cidade/localidade onde reside;
e) é proibido o consumo de comida e bebida no local, exceto água, pois o
participante poderá ingressar com garrafa ou outro recipiente com água para
consumo individual;
f) é proibido o ingresso ao local portando mateira, cuia, bomba e/ou
garrafa térmica;
g) a fiscalização municipal realizará a averiguação de monitorados (em
isolamento) dentre os participantes previamente e/ou no local;
h) é proibida a permanência de crianças em um raio de 300 metros;
i) o descumprimento destas normas pelo participante do remate
acarretará em proibição de participar de remates nos próximos 6 meses;
j) a partir das 20h não é permitida a entrada de participantes no remate, o
qual deverá encerrar suas atividades até às 21h. Em caso de extrapolação desse
horário haverá a incidência de multa ao(s) escritório(s) que está(ão) realizando o
remate.
XVI - Farmácias:
a) permitido o funcionamento em tempo integral;
b) lotação de 1 pessoa para cada 6 m² de área livre de circulação;
c) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
d) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de
cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes
de forma simultânea);
e) em caso de realização de testes de COVID-19 deverá ser reservado
local exclusivo e isolado das demais atividades da farmácia, funcionando com
agendamento e ingresso imediato do cliente em teste ao local isolado, não sendo
permitida a sua permanência na área comum dar farmácia.
XVII - Óticas, Agropecuárias e Comércio e serviços em geral:
a) permitido o funcionamento das 6h até às 20h, após, somente teleentrega, até às 24h;
b) lotação de 1 pessoa para cada 6 m² de área livre de circulação;
c) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
d) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de
cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes
de forma simultânea).
XVIII - Escritórios de Advocacia, Contabilidade, Imobiliárias, Agentes de
Negócios e similares:
a) permitido o funcionamento das 6h até às 20h;
b) deve ser realizado, preferencialmente, atendimento individual e
mediante agendamento, sendo permitido o atendimento de mais de uma pessoa
apenas em situações emergenciais;
c) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
d) é proibida a permanência de pessoas em salas de espera e demais
ambientes que não sejam o do atendimento.
XIX - Empresas de grande porte, assim entendidas aquelas com mais de
50 (cinquenta) funcionários:
a) permitido o funcionamento das 6h até às 20h, após, somente teleentrega, até às 24h, quando aplicável;
b) lotação de 1 pessoa para cada 6 m² de área livre de circulação;
c) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
d) uso correto da máscara cobrindo a boca e o nariz, mesmo nas áreas
externas (ao ar livre);
e) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de
cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes
de forma simultânea);
f) deverão apresentar Plano de Contingência atualizado até a segunda -
feira, dia 07 de junho de 2021 à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
XX - Trabalhadores domésticos (empregadas domésticas, cuidadoras,
jardineiros, caseiros etc.):
a) permitido o trabalho sem restrição de horários;
b) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
c) é proibido o compartilhamento de chimarrão, copos, talheres, pratos e
demais utensílios de uso pessoal;
d) é obrigatória a disponibilização de sabonete líquido e/ou álcool gel no
banheiro, de forma a possibilitar a higienização constante das mãos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar.
Lembre-se que o comentário passa por análise do editor do Blog.
Informo que comentários ofensivos não serão publicados, principalmente os anônimos.
Para garantir que seu comentário seja aprovado, uma boa dica é se identificar.