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quarta-feira, 2 de junho de 2021

Prefeitura de Pinheiro Machado divulga novo Decreto


O Decreto divulgado nesta quarta (02), dispõe sobre as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como referenda o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e o Plano de Ações Regionais Integradas R21, por intermédio da Azonasul, que traz protocolos de medidas de prevenção determinados pelos Municípios que a compõem. 

Ficam determinadas as seguintes normas de funcionamento para as atividades em geral: 

I - Alimentação: restaurantes, bares, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias e similares: 
a) permitido o funcionamento, presencial com ingresso de clientes das 6h até às 20h e encerramento das atividades presenciais até às 21h, após esse horário somente tele-entrega até às 24h; 
b) para o consumo no local, será permitido no máximo 4 (quatro) pessoas por mesa, com distanciamento de 2 metros entre as mesas, permitido atendimento apenas para clientes sentados; 
c) lotação máxima de 20% da capacidade do local, conforme PPCI; 
d) permitido o sistema de autosserviço (bufê), com instalação de protetor salivar, mediante uso de máscara e álcool gel 70% antes de se servir, devendo ser respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nas filas. 
e) permitido o funcionamento exclusivamente para serviços de alimentação, vedada música ao vivo ou mecânica, happy hour, confraternização, etc.; 
f) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea); 

Entende-se por tele-entrega o serviço de entrega em domicílio ou em local determinado de produtos, materiais, bens e serviços solicitados por meio de telefone ou internet; 

II - Comércio e serviços em geral: 
a) permitido o funcionamento das 6h até às 20h, após, somente teleentrega, até às 24h; 
b) lotação de 1 pessoa para cada 4 m² de área livre de circulação; 
c) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; 
d) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea). 

III - Alojamento, hotéis, pousadas e similares: 
a) permitido o funcionamento sem restrições de horários; 
b) lotação máxima limitada a 50% da capacidade do local; 
c) em caso de haver restaurante, cantina, café da manhã ou qualquer outro serviço de alimentação, deverão ser respeitadas as normas previstas no inciso I para a prestação desse serviço; 
d) demais áreas comuns deverão permanecer fechadas. 

IV - Academias, Centros de Treinamento, Estúdios e similares: 
a) ocupação máxima de 1 pessoa para cada 12 m² de área livre de circulação; 
b) equipamentos e materiais compartilhados devem ser higienizados a cada uso; 
c) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea); 
d) permitido funcionamento das 6h até às 21h; 
e) proibida a Prática de atividade coletiva elou acima de 2 (duas) pessoas; 
f) obrigatório uso de máscara e de álcool gel 70%; 
g) cada pessoa deverá levar sua garrafa com água e toalha, não podendo haver compartilhamento desses itens; 
h) a permanência do aluno (cliente) é autorizada somente durante a prática da atividade, sendo proibida a permanência de pessoas que não estejam executando os exercícios, com exceção dos profissionais do estabelecimento. 

V - Missas e Serviços Religiosos: 
a) permitido funcionamento das 6h às 20h; 
b) lotação máxima de 20% da capacidade do local, conforme PPCI não podendo ultrapassar o limite de 20 (vinte) pessoas; 
c) vedado consumo de alimentos e bebidas no local; 
d) distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 metros, inclusive para coabitantes; 
e) uso obrigatório de máscara e de álcool gel 70%. 

VI - Bancos e Lotéricas: 
a) controle de acesso de clientes mediante agendamento ou senha; 
b) lotação máxima de 20% da capacidade do local, conforme PPCI 
c) distanciamento interpessoal de no mínimo 1 metro em filas e postos de trabalho; 
d) permitido funcionamento das 8h às 20h; 
e) obrigatórios a disponibilização de álcool gel 70%, a utilização de máscara e o controle e organização de filas, caso existam. 

VII - Distribuidores de Bebidas: 
a) permitido o funcionamento com atendimento presencial das 6h às 20h, após, permitida tele-entrega até 24h. 
b) proibido consumo de bebidas e alimentos no local. 

VIII - Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniência: 
a) para a comercialização de combustíveis, é permitido o atendimento sem limite de horário; 
b) para a loja de conveniência, é permitido atendimento presencial das 6h às 20h, após, permitida tele-entrega até 24h; 
c) a ocupação deverá respeitar 1 pessoa para cada 4 m² de área livre de circulação; 
d) vedada a permanência de pessoas em local aberto ou fechado além do tempo necessário para atendimento, sendo permitido consumo de bebidas e alimentos somente por clientes sentados no interior da loja de conveniência, com distanciamento de 2 metros entre as mesas. 

IX - Clínicas Médicas e Veterinárias e serviços de saúde e assistência social: 
a) podem funcionar sem limitação de horário. 
b) devem respeitar a ocupação de 1 pessoa para cada 8 m² de área livre de circulação; 
c) devem respeitar o distanciamento mínimo de 1 metro entre pessoas; 
d) trabalhar, preferencialmente, com horário marcado, atendendo fora do agendamento, apenas os casos emergenciais. 

X - Transporte Coletivo: 
a) permitido funcionamento sem limitação de horário; 
b) deverá respeitar a ocupação máxima de 50% da capacidade do veículo; 
c) obrigatório o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel 70%. 

XI - Serviços de salão de beleza e barbearias: 
a) poderão funcionar das 6h às 20h; 
b) lotação de 1 pessoa para cada 6 m² de área livre de circulação; 
c) distanciamento mínimo de 2 metros entre os postos de trabalho e interpessoal mínimo de 1 metro; 
d) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea); 
e) obrigatório o uso de máscara, disponibilização de álcool gel 70% e higienização contínua de instrumentos, equipamentos e superfícies.

XII - Mercados, Minimercados, Supermercados: 
a) permitido funcionamento das 6h às 20h; 
b) deverá respeitar a ocupação máxima de 1 pessoa para cada 6 m² de área livre de circulação, bem como o ingresso de somente 1 pessoa por família; 
c) disponibilização de álcool gel em diversos pontos, para uso dos clientes; 
d) rigoroso controle de acesso de clientes; 
e) controle de filas, para que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; 
f) obrigatório o uso de máscara e a higienização contínua de superfícies. 

XIII - Administração Pública: 
a) as atividades da Administração Pública Municipal deverão ser mantidas de forma presencial, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros; 
b) todos os fiscais do município poderão ser chamados para atuar na fiscalização das medidas determinadas neste decreto. 

XIV - Atividades de ensino: 
a) ficam suspensas as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou apoio pedagógico a crianças da Rede Pública ou Privada, da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Médio e Superior, a contar de 01 de junho de 2021, sendo realizadas somente atividades remotas, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. 

XV - É permitida a realização de remates, desde que obedecidas as seguintes regras: 
a) lotação máxima de 16% da capacidade do local, conforme PPCI; 
b) é permitido o ingresso de somente 1 pessoa por comprador ou vendedor; 
c) uso obrigatório e correto de máscara por todos os presentes (sem exceção); 
d) prévio agendamento junto à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, devendo enviar listra prévia dos participantes com os dados: nome completo, telefone, RG, CPF e cidade/localidade onde reside; 
e) é proibido o consumo de comida e bebida no local, exceto água, pois o participante poderá ingressar com garrafa ou outro recipiente com água para consumo individual; 
f) é proibido o ingresso ao local portando mateira, cuia, bomba e/ou garrafa térmica; 
g) a fiscalização municipal realizará a averiguação de monitorados (em isolamento) dentre os participantes previamente e/ou no local; 
h) é proibida a permanência de crianças em um raio de 300 metros; 
i) o descumprimento destas normas pelo participante do remate acarretará em proibição de participar de remates nos próximos 6 meses;
j) a partir das 20h não é permitida a entrada de participantes no remate, o qual deverá encerrar suas atividades até às 21h. Em caso de extrapolação desse horário haverá a incidência de multa ao(s) escritório(s) que está(ão) realizando o remate. 

XVI - Farmácias: 
a) permitido o funcionamento em tempo integral; 
b) lotação de 1 pessoa para cada 6 m² de área livre de circulação; 
c) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; 
d) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea); 
e) em caso de realização de testes de COVID-19 deverá ser reservado local exclusivo e isolado das demais atividades da farmácia, funcionando com agendamento e ingresso imediato do cliente em teste ao local isolado, não sendo permitida a sua permanência na área comum dar farmácia. 

XVII - Óticas, Agropecuárias e Comércio e serviços em geral: 
a) permitido o funcionamento das 6h até às 20h, após, somente teleentrega, até às 24h; 
b) lotação de 1 pessoa para cada 6 m² de área livre de circulação; 
c) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; 
d) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea). 

XVIII - Escritórios de Advocacia, Contabilidade, Imobiliárias, Agentes de Negócios e similares: 
a) permitido o funcionamento das 6h até às 20h; 
b) deve ser realizado, preferencialmente, atendimento individual e mediante agendamento, sendo permitido o atendimento de mais de uma pessoa apenas em situações emergenciais; 
c) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; 
d) é proibida a permanência de pessoas em salas de espera e demais ambientes que não sejam o do atendimento. 

XIX - Empresas de grande porte, assim entendidas aquelas com mais de 50 (cinquenta) funcionários: 
a) permitido o funcionamento das 6h até às 20h, após, somente teleentrega, até às 24h, quando aplicável; 
b) lotação de 1 pessoa para cada 6 m² de área livre de circulação; 
c) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; 
d) uso correto da máscara cobrindo a boca e o nariz, mesmo nas áreas externas (ao ar livre);
e) rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida (número de pessoas presentes de forma simultânea); 
f) deverão apresentar Plano de Contingência atualizado até a segunda - feira, dia 07 de junho de 2021 à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. 

XX - Trabalhadores domésticos (empregadas domésticas, cuidadoras, jardineiros, caseiros etc.): 
a) permitido o trabalho sem restrição de horários; 
b) distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; 
c) é proibido o compartilhamento de chimarrão, copos, talheres, pratos e demais utensílios de uso pessoal; 
d) é obrigatória a disponibilização de sabonete líquido e/ou álcool gel no banheiro, de forma a possibilitar a higienização constante das mãos.

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