Legislações Municipais com alterações - DiCacimbinhas

ÚLTIMAS

quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Legislações Municipais com alterações

 


REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 

Em 15 de Dezembro de 2021 a Resolução 001/2020 que institui o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Pinheiro Machado, recebeu nova redação através da aprovação da Resolução 002/2021.
As principais Mudanças são:

• Equivalência de funções de plenário entre primeiro e segundo secretário.
• Alteração do horário da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas para às 17 horas das terças-feiras.
• Previsão de participação on-line em reuniões de comissões e sessões plenárias.
• Prazo para disponibilização da ata das sessões.
• Formato de divisão das emendas impositivas individuais e de bancada.

As regras do novo regimento passam a valer na data de sua publicação.

ACESSE O R.I COMPLETO AQUI


LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 

A Câmara Municipal de Vereadores recentemente finalizou os estudos sobre mudanças relacionadas à Lei Orgânica Municipal. 


Dentre os artigos que sofreram alterações se tratam:


--- Art. 16. - A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, de 1º de Janeiro a 19 de Dezembro na primeira sessão legislativa, e de 21 de janeiro a 19
de dezembro, nas sessões posteriores, exceto no último ano da Legislatura, quando a última Sessão Legislativa será finalizada em 31 de dezembro.


--- Art. 48. § 7º - Com a sanção do chefe do executivo ao Projeto de Lei, quando tratar de matéria de competência exclusiva do prefeito, entretanto proposto por vereador, considerar-se-á sanado o vício de origem pela anuência da autoridade competente. 


--- Art. 84-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas parlamentares do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual, conforme as disposições deste artigo, seguindo as diretrizes, no que couber, da Emenda Constitucional n° 100 de 2019.


--- Art. 84-A §1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 


§2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. 


§4º. A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.


§5º. As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.


§6º. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.


§8º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes
previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.


§9º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.


§10º. As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.


--- Art. 121. (revogado)


O DOCUMENTO COMPLETO PODE SER ACESSADO AQUI

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por comentar.
Lembre-se que o comentário passa por análise do editor do Blog.

Informo que comentários ofensivos não serão publicados, principalmente os anônimos.
Para garantir que seu comentário seja aprovado, uma boa dica é se identificar.