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sábado, 15 de dezembro de 2018

Prefeito emite nota sobre liminar que suspendeu eleições escolares

Segue, na íntegra, a nota oficial do Executivo de Pinheiro Machado: 

O Município de Pinheiro Machado, através de seu Prefeito Municipal José Antônio Duarte Rosa, vem a público, em razão dos boatos e comentários acontecidos nas últimas horas em redes sociais da internet, em virtude da decisão liminar contida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 70080058902, dizer e esclarecer: 

Em 25 de setembro de 2018 o executivo municipal protocolou junto a Câmara de Vereadores o Projeto de Lei n° 29/2018, o qual tratava sobre a forma de designação de servidor para as funções de Diretor e Vice-diretor de estabelecimentos de ensino público municipal. 

Na justificativa apresentada junto ao projeto, o executivo alertava sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 1.945/1998 em razão da sua previsão de escolha de Diretores e Vice-diretores através de eleições , sendo que na oportunidade constava no corpo da justificativa exatas 13 (treze) ementas de jurisprudência de diversos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), esclarecendo sobre a inconstitucionalidade da forma eletiva para designação de Diretores e Vice-diretores de escolas públicas. 

Apesar da enorme estrutura jurisprudencial apresentada na justificativa, o Projeto de Lei n° 29/2018, em razão do entendimento particular de cada nobre vereador, não foi aprovado na Câmara Municipal de Vereadores, em sessão acontecida em 20 de novembro de 2018. 

Em 5 de dezembro de 2018, após análise jurídica da viabilidade de interpelação judicial para verificar a constitucionalidade da Lei Municipal n° 1.945/1998, se protocolou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para que o Poder Judiciário declara-se se a norma municipal era ou não constitucional, e, caso positivo, fosse liminarmente suspensa até decisão de mérito. 

Fato este que se concretizou em 13 de dezembro de 2018, onde o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, em caráter liminar suspendeu os efeitos dos arts. 1° e 5° da Lei 1.945/1998 e dos editais 20 e 21, que tratam justamente do pleito para direção das escolas municipais. 

Fundamentando a decisão justamente na pacificada jurisprudência dos tribunais. Assim, ao contrário dos boatos e comentários, muitas vezes maldosos, publicados em redes sociais, em nenhum momento houve por parte do Executivo Pinheirense qualquer espécie de afronta ao Legislativo Municipal e a Democracia, bem ao contrário disto, se utilizando do Estado Democrático de Direito, o Executivo buscou abrigo no Poder Judiciário para corrigir um erro existente em sua legislação, o que de pronto, em caráter liminar, foi atendido pelo Poder Judiciário. 

Portanto, qualquer tentativa de vincular a decisão do Poder Judiciário, como afronta ao Poder Legislativo por parte do Poder Executivo, demonstra um total desconhecimento e despreparo em relação a matéria, direcionando em via inversa apenas para o viés político, situação com a qual não pactuamos. 

Por fim com relação ao tardio da informação da decisão judicial, tal fato não pode ser atribuído ao Executivo, pois, trata-se de uma decisão liminar concedida por um juiz de direito que pode ser publicada a qualquer hora, inclusive na madrugada. 

Assim o Executivo Municipal espera que os presentes esclarecimentos coloquem fim aos boatos inverídicos e mal-intencionados que sempre se fazem presentes nestes momentos. 

José Antônio Duarte Rosa 
Prefeito de Pinheiro Machado

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