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quarta-feira, 8 de julho de 2020

Decreto determina proibição de abraços e beijos em velórios em Pinheiro Machado


Como já sabem, o novo decreto 801/2020, trouxe uma série de normas para serem obedecidas na cidade após o município ser declarado como bandeira vermelha conforme o Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul. 

Desta forma para a realização dos velórios, deverão ser cumpridas as seguintes obrigações: 

I - é proibido qualquer espécie de contato físico entre os participantes do velório (aperto de mão, abraços, beijos, etc.); 
II - será permitida a permanência no espaço físico onde esteja acontecendo o velório, de no máximo 05 (cinco) pessoas, respeitando o distanciamento de 02 (dois) metros entre os presentes; 
III - é obrigatório o uso de máscara de proteção para todos os presentes; 
IV - a duração máxima dos velórios será de 04 (quatro) horas; 
V - a urna funerária deverá estar fechada durante todo o funeral; 
VI - é obrigatória a disponibilização de álcool gel 70%, sabonete líquido e água para higienização das mãos dos presentes; 
VII - é proibido o consumo de chimarrão e alimentos; 
VIII - é proibido o consumo e compartilhamento de bebidas e copos; 
IX - não é permitido a presença de pessoas com sintomas gripais (febre, sensação de febre, dor de garganta, coriza nasal, tosse); 
X - os encarregados de colocar o corpo na sepultura, em pira funerária, etc. devem usar luvas e higienizar as mãos com água e sabonete líquido, após retirada das luvas; 
XI - orienta-se que as pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, com doenças crônicas, imunodeprimidos ou gestantes) e que apresentam sintomas de infecção respiratória, não participem dos funerais; 
XII - em casos de óbitos ocorridos em Unidades Hospitalares após o fechamento dos cemitérios, o corpo deve permanecer nestas unidades acondicionado em local e equipamento apropriado; 
XIII - em casos de óbitos ocorridos em residência particular, a funerária deverá ficar responsável pelo corpo até o início do velório. 

Caso seja imprescindível a presença das pessoas que apresentem sintomas gripais, as mesmas deverão usar máscara caseira e permanecer o mínimo possível no local e evitar o contato físico com os demais. 


Permanece obrigatório, como medida de saúde pública, o uso de máscaras caseiras para proteção respiratória à população em geral para que seja permitido o acesso aos locais em funcionamento, sejam indústrias, repartições públicas e quaisquer ambientes fechados de acesso compartilhado ou de uso coletivo, sob pena de sanções administrativas ao responsável pelo estabelecimento. 

Aos infratores de qualquer dispositivo contido no Decreto ou em qualquer norma municipal vigente que regulamente medidas de combate e enfrentamento à pandemia de coronavírus (COVID-19), aplicam-se, cumulativamente, as penalidades e sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 4361, de 6 de julho de 2020, sem prejuízo de incidência em outras previsões legais pertinentes.

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