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quarta-feira, 8 de julho de 2020

Decreto regulamenta funcionamento de academias, pilates e o treinamento com personal trainer em Pinheiro Machado


A partir desta quarta-feira (08), com o decreto nÂș 801/2020 as academias, pilates e o treinamento com personal trainer devem seguir as seguintes normas: 

ACADEMIAS DE GINÁSTICA E EXERCÍCIOS FÍSICOS: 
Observada a ĂĄrea de circulação do local, compreendida a ĂĄrea livre de equipamentos e mĂłveis: 

I - atĂ© 5 m²: 01 (um) aluno e 01 (um) professor por horĂĄrio; 
II - de 5 m² a 10 m²: 02 (dois) alunos por horĂĄrio; 
III - acima de 10 m²: 05 (cinco) alunos por horĂĄrio. 

PERSONAL TRAINER E PILATES 
Somente poderĂŁo operar com 01 (um) aluno por professor na hora/aula, respeitando o distanciamento mĂ­nimo de 2 m (dois metros). 

É obrigatĂłrio o uso de mĂĄscaras de proteção respiratĂłria para ingresso ao interior dos estabelecimentos e Ă© proibida a entrada, nos estabelecimentos pessoas do grupo de risco com 60 (sessenta) anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiĂȘncia cardĂ­aca, revascularizados, portadores de arritmia, hipertensĂŁo arterial sistĂȘmica ou descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigĂȘnio; portadores de asma moderada/grave, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crĂŽnicos em estĂĄgio avançado (graus 3, 4 e 5); diabĂ©ticos descompensados e gestantes. 

É proibido tambĂ©m o acesso ao interior dos estabelecimentos de pessoas com sintomas gripais e Ă© de responsabilidade do proprietĂĄrio realizar a higienização dos aparelhos apĂłs cada uso. 

TambĂ©m Ă© obrigatĂłria a disponibilização, no banheiro do estabelecimento, de sabĂŁo lĂ­quido e papel toalha descartĂĄvel para higienização das mĂŁos, sendo permitida apenas 01 pessoa por vez e o aluno deve possuir para uso individual, kit de ĂĄgua e toalha para uso individual Bebedouro de ĂĄgua de uso coletivo fica proibido assim como o uso de ar-condicionado. 


É obrigatĂłria a permanĂȘncia da abertura da porta da frente de acesso ao local, para possibilitar a circulação do ambiente e a disponibilização de funcionĂĄrio para, obrigatoriamente, higienizar as mĂŁos dos clientes com ĂĄlcool gel 70% na entrada e saĂ­da do estabelecimento.

AlĂ©m de tudo isso fica tambĂ©m proibido utilização de chuveiros para banho no interior da academia, pilates e centros de treinamento (personal trainer); 

É vedada a utilização de vestiĂĄrios para troca de roupas dos clientes, devendo os mesmos ingressarem no interior das academias com as roupas de treino e Ă© vedada qualquer espĂ©cie de exercĂ­cio que envolva contato fĂ­sico nas atividades desenvolvidas no estabelecimento. 

Ressalta-se tambĂ©m que o proprietĂĄrio do estabelecimento deverĂĄ entregar Plano de ContingĂȘncia na recepção da Secretaria Municipal da SaĂșde e Ação Social, contendo, no mĂ­nimo: 

I - a ĂĄrea de circulação disponĂ­vel; 
II - as medidas de higiene implantadas no estabelecimento; 
III - nome, CPF e telefone do responsĂĄvel/proprietĂĄrio pelo local, bem como o CNPJ, nome do estabelecimento e sede do local; 
IV - cronograma detalhado das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento. 

A abertura do estabelecimento fica condicionada Ă  aprovação e avaliação dos planos de contingĂȘncia e somente nos dias e horĂĄrios declarados previamente pelo proprietĂĄrio do local, atravĂ©s do cronograma detalhado das atividades. 

A vigĂȘncia do Decreto Ă© atĂ© dia 13 de julho do corrente ano e poderĂĄ ser prorrogada a critĂ©rio da Administração PĂșblica Municipal conforme a situação epidemiolĂłgica do MunicĂ­pio, obedecendo Ă  classificação final do Modelo de Distanciamento Controlado publicada pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul. 

Permanece obrigatĂłrio, como medida de saĂșde pĂșblica, o uso de mĂĄscaras caseiras para proteção respiratĂłria Ă  população em geral para que seja permitido o acesso aos locais em funcionamento, sejam indĂșstrias, repartiçÔes pĂșblicas e quaisquer ambientes fechados de acesso compartilhado ou de uso coletivo, sob pena de sançÔes administrativas ao responsĂĄvel pelo estabelecimento. 

Aos infratores de qualquer dispositivo contido no Decreto ou em qualquer norma municipal vigente que regulamente medidas de combate e enfrentamento Ă  pandemia de coronavĂ­rus (COVID-19), aplicam-se, cumulativamente, as penalidades e sançÔes administrativas previstas na Lei Municipal nÂș 4361, de 6 de julho de 2020, sem prejuĂ­zo de incidĂȘncia em outras previsĂ”es legais pertinentes.

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