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quarta-feira, 8 de julho de 2020

Dependendo o tamanho do comércio, acesso simultâneo de 5, 10 ou 20 pessoas é permitido em Pinheiro Machado


Com a publicação do Decreto n° 801/ 2020 o município de Pinheiro Machado criou uma série de normas a serem obedecidas pelos munícipes assim como também os comércios. 

O mesmo entrou em vigor nesta quarta (08) e dura até segunda (13), podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal conforme a situação epidemiológica do Município, obedecendo à classificação final do Modelo de Distanciamento Controlado publicada pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul. 

Nos estabelecimentos comerciais que podem adentrar, quando permitido o funcionamento, fica estabelecido os seguintes critérios: 

I - comércio de pequeno porte, considerados estes de até 50 m² de área de circulação de clientes será permitida a entrada de até 05 (cinco) pessoas, simultaneamente; 
II - comércio de médio porte, considerados estes de 51 m² até 100 m² de área de circulação de clientes será permitida a entrada de até 10 (dez) pessoas, simultaneamente; 
III - comércio de grande porte, considerados estes acima 101 m² de área de circulação de clientes, será permitida a entrada de até 20 (vinte) pessoas, simultaneamente. 

É obrigatória a disponibilização de funcionário para higienizar as mãos dos frequentadores com álcool gel 70% na entrada do estabelecimento comercial, bem como na saída do local. 

Os supermercados, mercados, minimercados, mercearias, padarias e fruteiras, que disponibilizem equipamentos de auxílio de carregamento de produtos (carrinhos, cestos, etc.) deverão, obrigatoriamente, após a cada uso pelos clientes, higienizar o equipamento com álcool 70%, nas áreas de contato com as mãos. Fica autorizada a utilização do sistema “Pegue e leve” pelos estabelecimentos autorizados ao funcionamento. 


Permanece obrigatório, como medida de saúde pública, o uso de máscaras caseiras para proteção respiratória à população em geral para que seja permitido o acesso aos locais em funcionamento, sejam indústrias, repartições públicas e quaisquer ambientes fechados de acesso compartilhado ou de uso coletivo, sob pena de sanções administrativas ao responsável pelo estabelecimento. 

Aos infratores de qualquer dispositivo contido no Decreto ou em qualquer norma municipal vigente que regulamente medidas de combate e enfrentamento à pandemia de coronavírus (COVID-19), aplicam-se, cumulativamente, as penalidades e sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 4361, de 6 de julho de 2020, sem prejuízo de incidência em outras previsões legais pertinentes.

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