O mesmo trouxe de forma mais clara o que pode e o que não pode funcionar na cidade, além de normatizar as ações.
Está autorizada a abertura de igrejas, templos de qualquer fé ou credo, e a realização de cultos e sessões religiosas, observada a área de circulação do local, compreendendo esta a área livre de móveis, com a seguinte lotação:
I - até 30 m²: máximo de 05 (cinco) pessoas;
II - de 31 m² a 100 m²: máximo de 10 (dez) pessoas;
III - de 61 m² a 100 m²: máximo de 15 (quinze) pessoas;
IV - acima de 100 m²: máximo de 20 (vinte) pessoas.
Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre cada pessoa.
É obrigatório o uso de máscaras de proteção respiratória para ingresso e permanência no interior dos cultos, missas e sessões religiosas. E é proibida a entrada nas missas, cultos e sessões religiosas, de pessoas do grupo de risco com 60 (sessenta) anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, revascularizados, portadores de arritmia, hipertensão arterial sistêmica ou descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio; portadores de asma moderada/grave, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos descompensados e gestantes.
Além disso fica proibido o acesso ao interior das missas, cultos e sessões religiosas, de pessoas com sintomas gripais e é obrigatório a disponibilização de pessoa para higienizar as mãos dos frequentadores com álcool gel 70% na entrada e saída das missas, cultos e sessões religiosas.
A disponibilização de sabão líquido e papel toalha descartável para higienização das mãos no banheiro é obrigatória, sendo permitida somente a entrada de 01 (uma) pessoa por vez e também fica proibida a utilização de líquidos sacros (água benta, óleos, etc.);
É proibida a disponibilização de comidas e bebidas no local, sendo vedado o uso de chimarrão e também qualquer ação que dispense o uso de máscara protetora.
Ressalta-se que cada pessoa deverá usar um microfone diferente, devendo ser higienizado após o uso, proibindo-se o compartilhamento do equipamento;
É obrigatória a permanência da abertura da porta da frente de acesso ao local, para possibilitar a circulação do ambiente e fica proibido qualquer espécie de contato físico entre os presentes no local;
Importante frisar que é permitida apenas a realização de 01 (um) culto por dia, com exceção de domingos e feriados, onde poderão ocorrer 02 (dois) cultos com intervalo mínimo de 06 (seis) horas entre estes, onde, obrigatoriamente, deverá ocorrer a higienização de todo local, com produto destinado à desinfetar o ambiente.
Cada entidade deverá entregar o Plano de Contingência na recepção da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, contendo, no mínimo:
I - a área de circulação disponível;
II - as medidas de higiene implantadas no estabelecimento;
III - nome, CPF e telefone do responsável/proprietário pelo local, bem como o CNPJ, nome do estabelecimento e sede do local;
IV - cronograma detalhado de funcionamento, devendo ser obrigatoriamente informados os dias e horários das missas, cultos e sessões religiosas.
A permissão do funcionamento e abertura fica condicionada à aprovação e avaliação dos planos de contingência e somente nos dias e horários declarados previamente, através do cronograma detalhado das atividades.
Permanece obrigatório, como medida de saúde pública, o uso de máscaras caseiras para proteção respiratória à população em geral para que seja permitido o acesso aos locais em funcionamento, sejam indústrias, repartições públicas e quaisquer ambientes fechados de acesso compartilhado ou de uso coletivo, sob pena de sanções administrativas ao responsável pelo estabelecimento.
Aos infratores de qualquer dispositivo contido no Decreto ou em qualquer norma municipal vigente que regulamente medidas de combate e enfrentamento à pandemia de coronavírus (COVID-19), aplicam-se, cumulativamente, as penalidades e sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 4361, de 6 de julho de 2020, sem prejuízo de incidência em outras previsões legais pertinentes.
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