Foi aprovado na terça-feira (30), o Projeto de Lei nº 14/2020 que dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da epidemia de coronavírus (COVID-19) no Município de Pinheiro Machado.
Considera-se infração às medidas urgentes determinadas por norma federal, estadual ou municipal, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância das condutas determinadas.
As sanções administrativas aplicáveis às infrações de que trata a Lei são as seguintes:
I - advertência;
II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;
IV - cassação do alvará de funcionamento da empresa.
A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação da sua conduta às medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da epidemia de coronavírus (COVID-19) em decreto de calamidade pública federal, estadual ou municipal, bem como prazo, em horas, que dispõe para tanto, tudo com finalidade pedagógica.
A advertência será aplicada ao infrator como primeira medida educativa que ficará obrigado a adotar as medidas indicadas pelos agentes da fiscalização municipal.
A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções e será aplicável nas seguintes hipóteses:
I - quando o infrator já tiver sido advertido e não tiver cumprido as providências determinadas pela fiscalização municipal;
II - pelo descumprimento das medidas de higiene, limpeza e informação sanitárias sobre cuidados para prevenção de coronavírus (COVID-19);
III - quando houve aglomerações de clientes ou não for observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os clientes dos estabelecimentos autorizados a abrir para atendimento ao público;
A multa será aplicada em dobro, no caso de o infrator incidir em duas ou mais hipóteses previstas neste artigo.
Aplicada a sanção administrativa de multa, o infrator terá 48 (quarenta e oito horas) da ciência da notificação para adequar sua atividade às medidas urgentes determinadas pelo agente da fiscalização municipal, com fundamento em decreto da calamidade pública federal, estadual, municipal.
A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
A suspensão do alvará de funcionamento, nos termos deste artigo, será aplicada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
O ato fiscal por infração às medidas urgentes de que trata esta Lei será formal e terá o efeito de notificação e de autuação de infração.
A lavratura de autos de infração dar-se-á por meio físico ou eletrônico, desde que garantida à confiabilidade e a segurança no registro dos dados, pelos agentes de fiscalização municipal, que poderão se utilizar de fotos e vídeos captados em logradouros públicos ou em locais privados, para fins de constatação das infrações.
O auto de infração deverá conter:
I - nome e endereço do autuado;
II - local, hora e data da infração;
III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;
IV - nome da autoridade fiscal que lavrou o auto de infração, com número de matrícula e assinatura;
V - informações acerca das exigências feitas, prazo estipulado e, se for o caso, o procedimento a seguinte ao ato fiscal;
VI - outros dados considerados relevantes.
A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se, a autoridade autuante, pela veracidade das informações nele consignadas.
As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram sua nulidade, quando do processo administrativo constarem elementos suficientes para a identificação da infração cometida e do infrator responsável.
A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.
A ciência do auto de infração lavrado se dará por meio de:
I - via eletrônica, com prova de expedição;
II - ciência direta à parte:
a) comprovada com assinatura do infrator ou preposto;
b) certificada pela autoridade fiscal responsável com o motivo alegado, no caso de recusa em assinar;
III - edital, publicado na imprensa oficial do Município, nos seguintes casos:
a) quando o autuado encerrar suas atividades;
b) quando desconhecido, incerto ou inacessível o endereço do infrator;
c) quando impossibilitada a ciência pelas outras modalidades. Considerar-se-á preposto qualquer funcionário que se apresente como responsável no momento da fiscalização.
O autuado terá o prazo para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 10 dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo ao Secretário Municipal da Fazenda de Pinheiro Machado.
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