Na semana passada muitos comentários tomaram conta das redes sociais dos pinheirenses sobre o fato de servidores ativos, inativos e conselheiros tutelares terem recebido de forma indevida o auxilio emergencial - benefício concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo Coronavírus.
Em Pinheiro Machado são 38 casos de recebimento indevido.
Recentemente um ofício circular foi encaminhado ao município pela direção de Controle e Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) e faz recomendações de como a administração deve agir diante da situação.
TCE-RS alerta Legislativo pinheirense para indícios de irregularidades em pagamento do auxílio emergencial
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A Prefeitura de Pinheiro Machado deverá instalar Processos Administrativos Disciplinares (PADs) para cada indivíduo.
Os mesmos serão instaurados pela Comissão Permanente de Sindicância, que emitirá relatório final sugerindo as providências cabíveis.
Depois disso, de posse do relatório final e do parecer jurídico, o prefeito toma sua decisão - que é efetivada com a publicação de portaria contendo sua determinação. Ressalta-se que segundo decretos publicados, os prazos processuais e os trabalhos da Comissão de Sindicância estão suspensos devido à pandemia em Pinheiro Machado.
Depois disso, de posse do relatório final e do parecer jurídico, o prefeito toma sua decisão - que é efetivada com a publicação de portaria contendo sua determinação. Ressalta-se que segundo decretos publicados, os prazos processuais e os trabalhos da Comissão de Sindicância estão suspensos devido à pandemia em Pinheiro Machado.
ENTENDA - O auxílio emergencial é um benefício financeiro concedido pelo governo federal destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus. Pode solicitar o benefício o cidadão maior de 18 anos, ou mãe com menos de 18, que atenda a todos os seguintes requisitos: esteja desempregado ou exerça atividade na condição deMEI, contribuinte individual da Previdência Social, trabalhador informal, pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50) ou cuja renda familiar total seja de até três salários mínimos.
Não tem direito ao montante a pessoa que tem emprego formal ativo, pertence à família com renda superior a três salários mínimos ou cuja renda mensal por pessoa seja maior que meio salário mínimo, está recebendo seguro desemprego, está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal (com exceção do Bolsa Família), recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.
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