Nesta segunda-feira, termina o prazo para o pedido de substituição de candidatos aos cargos de prefeito e de vereador para a eleição de novembro.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver o registro indeferido ou cancelado.
A substituição pode ser requerida até 20 dias antes do primeiro turno do pleito. Ou seja, no caso das Eleições 2020, no dia 15 de novembro, e deve ser feita em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade.
A exceção só ocorre em caso de falecimento, caso em que a substituição poderá ser efetivada após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 dias contados do fato – inclusive anulação de convenção – ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
Em Pinheiro Machado apenas dois candidatos tiveram os pedidos deferidos. Gilson Rodrigues (PT) e Rogério Moura (PSB).
O Candidato Carlos Ernesto Betiollo (PSDB), como consta no site do Divulgacand está com o pedido indeferido com recurso, em razão da Lei da Ficha limpa.
Mesmo com duas derrotas recentes, Betiollo se posicionou através de vídeo no Facebook informando que irá recorrer até o final e obterá vitória.
"Não se preocupem com as notícias do indeferimento da nossa candidatura, nós temos prazo para recurso e iremos até o final e temos certeza que o julgamento final será favorável a nós", disse Betiollo no vídeo.
Em outro vídeo, Betiollo também afirmou que não haverá troca de chapa, ou seja, será mantida sua dupla com Danúbio Peres (PDT), como vice. "Circula nas redes sociais áudio que nós supostamente estaríamos substituindo candidatura e não é verdade. Nós estaremos e garantimos que estaremos concorrendo à prefeitura de Pinheiro Machado", alertou Ernesto.
Regras
De acordo com a Resolução TSE no 23.609/2019, se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.
Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.
Além disso, será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no artigo 17 da Resolução 23.609.
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