Faltando 8 dias para o pleito municipal, mais um passo foi dado no caso da candidatura de Carlos Ernesto Betiollo (PSDB-PDT).
No dia de hoje, o Excelentíssimo Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venson, se manifestou pelo desprovimento do recurso apresentado pelo candidato a Prefeito de Pinheiro Machado-RS, Carlos Ernesto Betiollo, que concorre pela Coligação “Pinheiro Machado pra Todos”, no Recurso Eleitoral nº 0600136-48.2020.6.21.0035, que tramita junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS).
O douto Procurador, seu parecer, destacou que:
“O requerente encontra-se inelegível, haja vista que, nos autos da Apelação Criminal nº 5001264-69.2016.4.04.7109/RS, teve negado provimento ao recurso interposto, restando confirmada sua condenação por acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão realizada em 29/01/2020, a qual confirmou a condenação pela prática do crime de resistência qualificada previsto no art. 329, §1º, do CP, com aplicação da reprimenda de um 1 (um) anos e 3 (três) meses de reclusão, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (IDs 9347933 e 9347883). Como se vê, o recorrente está inelegível desde 29/01/2020 - data da confirmação da condenação por órgão colegiado – e assim permanecerá até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
No citado parecer, o Procurador abordou, também, o ajuizamento de diversos recursos por parte do candidato em questão:
“[...] embora o recorrente alegue que tenha ajuizados diversos recursos perante o STJ, atacando a condenação criminal, não aportou a estes autos nenhuma informação sobre a modificação do quadro decisório do acórdão prolatado pelo TJ/RS, nem tampouco há notícia da existência de concessão de medida cautelar, que suspenda os efeitos da condenação configuradora da inelegibilidade”.
A manifestação também confirma que, como o crime praticado pelo candidato recorrente está tipificado no Código Penal, na parte dos Crimes contra a Administração Pública, não há o que discutir quanto à causa de sua inelegibilidade.
Destaca, ainda, o respeitável Procurador que: a inelegibilidade se trata de ‘um requisito, ou seja, uma condição, para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal”.
E frisou que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10.º, da Lei n.º 9.504/97).”
Na ocasião, foram juntados vários julgados confirmando o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral.
Assim, ao que parece, o recurso apresentado pelo candidato do PSDB se encaminha para um novo desprovimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar.
Lembre-se que o comentário passa por análise do editor do Blog.
Informo que comentários ofensivos não serão publicados, principalmente os anônimos.
Para garantir que seu comentário seja aprovado, uma boa dica é se identificar.