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quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

O que diz o decreto sobre o funcionamento dos restaurantes, padarias e lancherias em Pinheiro Machado


Os estabelecimentos restaurantes, padarias, lancherias, sorveterias e outros do setor alimentício deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: 

I - restaurantes, que deverão funcionar com no máximo 10 (dez) clientes na área interna; 
II - padarias e lancherias, que deverão funcionar com no máximo 3 (três) clientes na área interna; 
III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético: 

a) as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas); 
b) os pisos, paredes e forro; 
c) áreas de trabalho, convivência e circulação de pessoas, inclusive os banheiros. 

IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico e de acesso facilitado, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; 
V - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet ou, no caso de não haver o protetor, disponibilizar somente opções de prato feito e a la carte, com os funcionários utilizando máscaras de proteção; 
VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar; 
VII - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; 
VIII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; 
IX - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores; 
X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa; 
XI - fica vedada a modalidade de self service (autosserviço) nos restaurantes, padarias, sorveterias, lancherias e afins, devendo ser disponibilizado, obrigatoriamente, um funcionário encarregado de servir os clientes.

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