Os estabelecimentos restaurantes, padarias, lancherias, sorveterias e outros do setor alimentício deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - restaurantes, que deverão funcionar com no máximo 10 (dez) clientes
na área interna;
II - padarias e lancherias, que deverão funcionar com no máximo 3 (três)
clientes na área interna;
III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a
cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do
início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por
cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido
peracético:
a) as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e
bancadas);
b) os pisos, paredes e forro;
c) áreas de trabalho, convivência e circulação de pessoas, inclusive os
banheiros.
IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar
estratégico e de acesso facilitado, álcool em gel 70% (setenta por cento), para
utilização dos clientes e funcionários do local;
V - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com
buffet ou, no caso de não haver o protetor, disponibilizar somente opções de prato
feito e a la carte, com os funcionários utilizando máscaras de proteção;
VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos
uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a
renovação do ar;
VII - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de
clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta
por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de
forma a evitar a contaminação cruzada;
IX - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar
a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e
buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares
entre os consumidores;
X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema
eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento
aguardando mesa;
XI - fica vedada a modalidade de self service (autosserviço) nos
restaurantes, padarias, sorveterias, lancherias e afins, devendo ser
disponibilizado, obrigatoriamente, um funcionário encarregado de servir os
clientes.
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