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quarta-feira, 10 de março de 2021

Projeto busca alterar forma de pagamento do vale alimentação para o funcionalismo pinheirense


Desde março de 2017 que o vale alimentação de R$ 180 reais não é pago para os servidores da Prefeitura de Pinheiro Machado. Nesta semana o Executivo Municipal divulgou em seu site Projeto de Lei que trata sobre o tema. 

Se aprovado pelos vereadores, o Governo Municipal ficará autorizado a conceder o benefício de auxílio alimentação aos servidores municipais, verba de caráter indenizatório, proporcionalmente à quantidade de dias úteis trabalhados dentro do período aquisitivo, excluídos os sábados. 

Para efeitos da contagem de dias úteis trabalhados, será considerado o período aquisitivo abrangido do dia 15 de um mês até o dia 14 do mês seguinte. 

O auxílio alimentação será fornecido através de convênio com empresa ou instituição financeira especializada na área de refeições. O auxílio alimentação será formalizado através de vales impressos ou cartão magnético, que poderão ser utilizados única e exclusivamente nos estabelecimentos comerciais registrados no Município de Pinheiro Machado. 

O valor do auxílio alimentação será de R$ 8,74 por dia útil trabalhado, creditados sempre no dia 15 de cada mês, e será pago somente para aqueles que integram o quadro de servidores municipais ativos, assim compreendidos: 

I - servidores estatutários detentores de cargos de provimento efetivo, ainda que em estágio probatório; 

II - ocupantes de cargos em comissão; 

III - secretários municipais; 

IV - prefeito e vice-prefeito; 

V - conselheiros tutelares; 

VI - agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias; 

VII - servidores sujeitos ao Plano de Carreira do Magistério Municipal, dado pela Lei Municipal nº 1123/1986 e alterações posteriores; 

VIII - contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Cada servidor terá direito a um único beneficio de auxílio alimentação por período aquisitivo. O ato de concessão da aposentadoria ou da pensão far-se-á causa de cessão imediata da percepção do auxílio alimentação. 

O benefício não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. 

Não farão jus ao benefício servidores municipais inativos, sejam aposentados ou pensionistas; servidores que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público; estagiários contratados pelo Município mediante convênio com órgãos ou entidades de intermediação de estágios; servidores em gozo de licença ou afastamento, quando não remunerados; servidores cedidos ou permutados, quando a remuneração dos mesmos for paga por outro órgão ou entidade que não o Município; contratos temporários decorrentes de Processo Seletivo Simplificado ou Seleção Pública, visando atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. 

Fica ressalvado o direito ao auxílio alimentação dos servidores em caso de internação hospitalar, desde que devidamente comprovada mediante apresentação de laudo médico, acompanhado do respectivo atestado de internação fornecido pela instituição hospitalar, ou documento equivalente.

Fica ressalvado o direito ao auxílio alimentação dos servidores acometidos por moléstia grave, nos casos previstos no Art. 196, § 1º, da Lei Municipal nº 2273/2002, ou outros que a Lei indicar, com base na medicina especializada. 

Os integrantes do quadro de servidores municipais inativos, assim compreendidos os aposentados e pensionistas, cuja continuidade do recebimento do auxílio alimentação foi assegurada conforme disposto no Art. 1º, § 3º, da Lei Municipal nº 3692/2006, manterão o seu direito adquirido, em caráter de extinção. 

O valor do auxílio alimentação aos servidores inativos qualificados será de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, e somente sofrerá reajuste na mesma proporção e índice dos servidores ativos quando o respectivo benefício de aposentadoria ou pensão tiver sido concedido com paridade ao dos servidores ativos. 

Segundo justificativa o Projeto tem como objetivo consolidar a legislação existente no Município que trata da concessão de vale alimentação, bem como trazer novos dispositivos com a finalidade de estimular o bom desempenho do servidor municipal no exercício do serviço público e também de fomentar o desenvolvimento da economia local, além de, eventualmente, diminuir o impacto aos cofres municipais. 

"Para permitir esta alteração no modelo de pagamento do vale alimentação, foi realizado um breve estudo visando estabelecer uma equivalência do valor fixo mensal para um valor médio diário, considerando o número de dias úteis no ano de 2021 dentro dos períodos aquisitivos vigentes. Constata-se que não há perda de benefício aos servidores públicos, uma vez que o valor do vale passa a ser de R$ 8,74 por dia útil trabalhado, que atualmente equivalem aos mesmos R$ 180,00 mensais. Mantém-se ainda o direito adquirido ao vale alimentação de um pequeno grupo de servidores inativos no valor de R$ 40,00, que recebem o auxílio em caráter de extinção", destaca o Executivo.

Se aprovado o Projeto, pode haver redução dos valores empenhados a título do pagamento do vale alimentação, visto que a concessão passa a ser somente sobre os dias úteis trabalhados. 

"Considerando que um grande número de servidores encontra-se em gozo de diversas licenças (para tratamento de saúde, para acompanhamento de familiar, por integrarem o grupo de risco à COVID-19, rotinas, etc.) e mesmo em gozo de férias, a partir da presente Lei, caso aprovada, tais dias não trabalhados passam a não gerar mais direito ao auxílio alimentação, vindo a reduzir tal despesa, gerando assim economia para o erário Municipal", explica o Governo. 

Como resultado desta economia, o Executivo poderá pensar futuramente, e mediante estudos de viabilidade técnica e financeira, em majorar o valor diário do vale alimentação pago aos servidores municipais, dentro do teto que seria o valor pago anteriormente com o vale mensal. 

Na justificativa conta que ainda que seja objeto de ação judicial movida pelo Sindicato dos Municipários, sabe-se que o vale alimentação é, ou seria, pago mediante crédito em cartão magnético fornecido por meio de convênio com o Banrisul, modalidade de pagamento que foi incluída pela Lei Municipal nº 3821/2008 e que tem por consequência que os valores do auxílio alimentação são gastos pelos servidores em supermercados de outras cidades da região, evadindo tais recursos do nosso Município. 

"Assim, o dispositivo criado pela nova redação dada por este PL, direciona o pagamento do auxílio, facultando ao Executivo a possibilidade de pagar o benefício no formato de vales ou cartão magnético que somente serão válidos para uso no Município de Pinheiro Machado. Esta medida tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da economia municipal, injetando os recursos de volta no comércio local, trazendo um retorno para os cofres municipais à medida que os valores circulam em nossa cidade", enfatiza o Governo.

Em especial, o PL tem dispositivos com objetivo de coibir o servidor municipal a cometer faltas, mediante perda do auxílio alimentação relativo aos dias faltosos, estimulando, assim, o melhor desempenho das funções que exerce, tornando o serviço público mais eficiente. 

Outra consequência de dispositivo, ainda, acarretará na diminuição de despesas empenhadas com o auxílio alimentação, à medida que, hoje, existem inúmeros servidores com faltas justificadas na efetividade e que fazem jus ao valor integral do auxílio alimentação. 

"Com a aprovação deste novo dispositivo, tais dias faltosos passam a ser descontados do valor devido, diminuindo assim o valor a ser recebido pelo servidor e, consequentemente, diminuindo também o montante empenhado nas despesas decorrentes do auxílio alimentação. Cabe salientar que é interesse do Executivo iniciar o pagamento do auxílio alimentação para benefício dos servidores municipais e do comércio local já a contar da competência relativa ao período aquisitivo do mês de fevereiro (15 de fevereiro até 14 de março), a ser paga em 15 de março aos servidores municipais, razão pela qual se solicita que este Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência urgentíssima, inclusive, se for o caso, com a realização de sessão extraordinária, a fim de cumprir com este cronograma e beneficiar o funcionalismo municipal, categoria já tão prejudicada ao longo dos últimos anos que vem sendo penalizada com o não pagamento do vale no formato atual, assim como com atraso no pagamento dos salários", pede o Governo.

Clique aqui e acesse o Projeto.

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