Com a publicação do decreto 919/2021 ficam determinadas as seguintes regras para as atividades essenciais em Pinheiro Machado:
I - farmácias, deverão atender preferencialmente a portas fechadas e,
para o atendimento presencial que for estritamente indispensável, no máximo 3
(três) clientes na área interna;
II - clínicas de atendimento na área da saúde, as quais deverão operar
com atendimento com hora marcada e distanciamento entre pacientes em espera
de, no mínimo 1,5 m e no máximo 3 (três) pacientes por ambiente;
III - laboratórios de análises clínicas e ambulatoriais, os quais deverão
operar com atendimento com hora marcada e distanciamento entre pacientes em
espera de, no mínimo 1,5 m e no máximo 3 (três) pacientes por ambiente;
IV - mercados, supermercados, mercearias, fruteiras e minimercados, os
quais deverão funcionar obedecendo ao limite de clientes na área interna
conforme o porte do estabelecimento definido no Art. 6º;
V - restaurantes, os quais deverão funcionar com no máximo 10 (dez)
clientes na área interna;
VI - padarias e lancherias, que deverão funcionar com no máximo 3 (três)
clientes na área interna;
VII - postos de combustíveis, disponibilizando serviços de abastecimento,
com no máximo 3 (três) funcionários no atendimento ao público, sendo que as
lojas de conveniências poderão funcionar atendendo até 1 (um) cliente no interior
da loja, não sendo permitido o consumo no próprio local;
VIII - agropecuárias e veterinárias, que deverão atender a portas fechadas
e, para o atendimento presencial indispensável, no máximo 3 (três) clientes na
área interna;
IX - bancos, instituições financeiras e lotéricas, que deverão atender a
portas fechadas e, com no máximo 3 (três) clientes na área interna, mantendo o
distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os clientes e limite de 3
(três) clientes no atendimento externo na área de caixas eletrônicos;
X - lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas, que deverão
atender a portas fechadas e, com no máximo 1 (um) cliente por vez na área
interna.
Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, deverão adotar, na medida do possível e de forma preferencial, o sistema
de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar a aglomeração de
pessoas.
Os estabelecimentos deverão destinar funcionário exclusivo para o
controle de filas, se houver, garantindo a utilização de máscaras, o
distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre clientes e a proibição de
contato físico entre eles.
O descumprimento das regras estabelecidas no parágrafo acima,
bem como nos demais dispositivos ensejará a aplicação das sanções previstas na
Lei Municipal nº 4.361/2020.
Do Comércio em Geral
Para aferição do quantitativo de pessoas que podem adentrar nos
estabelecimentos comerciais do Município, ficam estabelecidos os seguintes
critérios:
I - comércio de pequeno porte, considerados estes de até 50 m² de área
de circulação de clientes, será permitida a entrada de até 03 (três) clientes,
simultaneamente;
II - comércio de médio porte, considerados estes de 51 m² até 100 m² de
área de circulação de clientes, será permitida a entrada de até 05 (cinco) clientes,
simultaneamente;
III - comércio de grande porte, considerados estes acima de 101 m² de
área de circulação de clientes, será permitida a entrada de até 10 (dez) clientes,
simultaneamente.
É obrigatória a disponibilização de funcionário para
higienizar as mãos dos frequentadores com álcool gel 70% na entrada do
estabelecimento comercial, bem como na saída do local.
Os supermercados, mercados, minimercados, mercearias,
padarias e fruteiras, que disponibilizem equipamentos de auxílio de carregamento
de produtos (carrinhos, cestos, etc.) deverão, obrigatoriamente, após a cada uso
pelos clientes, higienizar o equipamento com álcool 70%, nas áreas de contato
com as mãos.
O Decreto permanece vigente até às 6h do dia 24 de maio de 2021.
A vigência do Decreto poderá ser interrompida ou prorrogada a critério da Administração Pública Municipal, conforme a situação epidemiológica do Município.
Em caso de determinações mais rígidas por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, estas serão automaticamente aplicadas ao Município de Pinheiro Machado, suspendendo os efeitos das normas aqui determinadas, na medida em que conflitarem com as estaduais.
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